Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:Icelebrar com o Banco Nacional da Habitação (BNH) novos convênios, aditando-os quando necessário, e termos aditivos ao convênio instituidor do PLANHAP, a nível estadual, proporcionando a sua continuação e ampliação, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;
IIelaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), coordenar e fiscalizar a respectiva execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;
IIIdesignar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob o controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 3º desta Lei;
IVpromover, sempre que necessário, a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB-SC), para ajustá-la às normas de organização e de operações baixadas pelo Banco Nacional de Habitação (BNH);
Vcoibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB-SC), inclusive mediante a participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da COHAB-SC;
VIelaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP);
VIIadotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-SC.