Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 05, de 26 de novembro de 1975
Nº 05/1975
Dispõe sobre a organização municipal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO E SUA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
XVIII - prevenção e extinção de incêndios;
XXIII - apreensão e depósito de mercadorias, coisas móveis e semoventes, nos casos de transgressão das leis e regulamentos locais;
XXVII - instituição, se entender de interesse público, de armazéns e postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro;
XXVIII - instituição de usinas de beneficiamento de produtos, quando o exigir o interesse público, explorando-as diretamente ou por concessão;
XXXII - aferição de pesos e medidas, por delegação da União;
XXXIII - desenvolvimento do ensino municipal;
XXXIV - fomento do comércio, indústria, agricultura e pecuária localizados no seu território;
XXXVI - cooperação com as autoridades federais no levantamento de dados estatísticos, na orientação fiscal e serviço militar;
XXXVII - estabelecimento de zoneamento urbano, bem como de normas para loteamento, respeitada a legislação específica;
XXXVIII - regulamentação da utilização dos logradouros públicos, em especial;
XXXIX - instituição de penas e multas pela infração de suas leis e regulamentos;
XL - defesa da fauna e da flora, assim como das paisagens e locais de valor histórico, artístico, turístico e arqueológico, promovendo a preservação e manutenção do equilíbrio ecológico;
XLI - registro, vacinação e captura de animais, com vistas à erradicação da raiva e outras moléstias;
XLII - prestação de socorro nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, através do Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC);
XLIII - delimitação do perímetro urbano da cidade e vilas, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional;
XLIV - concessão, permissão ou autorização de serviços de transportes coletivos, municipais e de taxis, fixando as respectivas tarifas, respeitada a legislação federal, estabelecendo, se necessário, estações rodoviárias;
XLV - estabelecimento de servidões administrativas necessárias aos serviços públicos municipais;
XLVI - instalação de hospitais e postos de saúde, subvencionando os particulares que atenderem à finalidade de assistência social, se julgar de interesse público;
XLVII - concessão de subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficiência, se for do interesse público;
XLVIII - realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordos, ou consórcios;
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS DE VEREADORES
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
XVIII - instituição de penas e multas pela infração de leis e regulamentos;
XVIII - conhecer da abertura de créditos extraordinários, verificando a procedência dos fundamentos que a determinaram;
1 – que envolver:
2 – que configurar crimes contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
LC Nº 18/82 (Art. 1 º, § 2º ) – DO 12.064 de 20/09/82
“Art. 10. ...............................................
LC 07/76 (Art. 1º) – DO. 10.560 de 01/09/76.
“§ 3º O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral”.
LC 20/83 (Art. 1º) – DO. 12.297 de 12/09/83.
1 – até cinco mil eleitores, sete vereadores;
2 – de cinco mil e um a dez mil eleitores, nove Vereadores;
3 – de dez mil e um a dezoito mil eleitores, onze Vereadores;
4 – de dezoito mil e um a vinte e oito mil eleitores, treze Vereadores;
5 – de vinte e oito mil e um a trinta e oito mil eleitores, quinze Vereadores
6 – de trinta e oito mil e um a quarenta e oito mil eleitores, dezessete Vereadores;
7 – de quarenta e oito mil e um a sessenta mil eleitores, dezenove Vereadores;
8 – de sessenta mil e um eleitores em diante, vinte e um Vereadores.
SEÇÃO III
DA POSSE
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
Serão candidatos: o mais votado e o mais idoso dos que obtiveram empate.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
XVIII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XXIII - comunicar à Justiça Eleitoral;
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DA ELEGIBILIDADE
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E RESTRIÇÕES
LC Nº 06/76 (Art. 1º ) – DO 10.464 de 23/03/76
“Art. 21 – O Vereador não poderá:
2º - Ao final da letra “b” do inciso I, do artigo 39, da Lei Complementar nº 5, acrescente-se a palavra “mensalmente”, ficando assim redigido:
SEÇÃO IV
DOS SUBSÍDIOS
LC Nº 18/82 (Art. 1º, § 2º ) – DO 12.064 de 20/09/82
“§ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas cinco (5) sessões subsequentes em dia sucessivos, se ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.
LC Nº 11/80 (Art. 1º - acrescenta § 4º) - DO 11.515 de 11/07/80.
“§ 4º A representação do Presidente da Câmara será fixada em até 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração, respeitados os limites da legislação federal”.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
LC Nº 15/81 (Art. 1º ) – DO 11.817 de 29/09/81.
“Art. 31. O Presidente da Câmara de Vereadores convocará suplente nos casos de:
...................................................................
SEÇÃO VII
DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
- a quatro, nos municípios com população até dez mil habitantes.
- a seis, nos municípios com população de mais de dez mil a cinqüenta mil habitantes;
- a oito, nos municípios com população de mais de cinqüenta mil a cem mil habitantes;
- a dez, nos municípios com população de mais de cem mil habitantes e na Capital.
LC Nº 06/76 (Art. 1º ) – DO 10.464 de 23/03/76
“Art. 39 –
– a quatro, nos municípios com população até dez mil habitantes;
– a seis, nos Municípios com população de mais de dez mil a cinqüenta mil habitantes;
- a oito, nos Municípios de mais de cinqüenta a cem mil habitantes;
- a dez, nos Municípios de mais de cem mil habitantes e na Capital.
SEÇÃO X
DAS DELIBERAÇÕES
1 – julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador submetido a processo de cassação;
2 – alteração do nome do Município ou Distrito, bem como a mudança de sua sede;
3 – rejeição do veto;
4 – rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
5 – pedido de intervenção no Município.”
LC Nº 15/81 (Art. 1º ) – DO 11.817 de 29/09/81.
“Art. 40. ....................................
1 – eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, em primeiro escrutínio;
2 – criação de cargos para a Secretaria da Câmara;
3 – retomada, na mesma Sessão Legislativa de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;
4 – criação ou supressão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município.”
LC Nº 14/81 (Art 1º - Acrescente-se o item 5 ao § 5º do artigo 40) – DO 11.747 de 22/06/81.
“5) Criação ou supressão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento de seus território no todo ou em parte para anexação a outro Município”.
LC Nº 15/81 (Art. 1º , § 5º) – DO 11.817 de 29/09/81.
“Art. 40. ....................................
SEÇÃO XI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
1 – quanto ao Orçamento, as disposições estabelecidas na seção própria;
2 – quanto à criação de cargos na Secretaria da Câmara, a lei em causa será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO IV
DO PREFEITO
SEÇÃO I
DA ELEGIBILIDADE
SEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
SEÇÃO III
DO COMPROMISSO DE POSSE
SEÇÃO IV
DAS PRERROGATIVAS
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II – DA REMUNERAÇÃO
LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82
“Art. 64. Em razão do mandato o Prefeito faz jus à remuneração fixada por Decreto Legislativo.
LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82
“§ 1º A remuneração divide-se em subsídio e representação.”
LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82 A representação será fixada em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.
LC 21/83 (Art. 1º ) – DO 12.358 de 11/12/83
“§ 2º A representação será fixada pela respectiva Câmara de Vereadores em, no mínimo 50% e no máximo em 100% do subsídio, respeitado o limite do vencimento do Secretário de Estado.”
LC 21/83 (Art. 1º ) – DO 12.358 de 11/12/83
“§ 6º Fixado o subsídio é vedado a sua revisão, até findar-se a Legislatura para a qual foi estabelecido”.
LC Nº 25/86 (Art. 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.
“Art. 64. ............................................................
LC Nº 25/86 (Art. 1º § 3º) – DO 12.933 de 08/07/86.
“Art. 64. ............................................................ O subsídio será fixado até 30 (trinta) dias antes do final do exercício, para vigorar no exercício subsequente, tomando-se por base a receita já arrecadada no próprio exercício.”
LC Nº 25/86 (Art. 1º) – DO 12.933 de 08/07/86
“Art. 64. ............................................................ Fixado o subsídio é vedado a sua revisão até findar-se o exercício para o qual foi estabelecido.”
LC 08/76 (Art. 1º) – (DO. 10.628 de 10/12/76).
“Art. 65. No ato da fixação do subsídio, levar-se-á em consideração a tabela abaixo, cujos limites mínimos e máximos, segundo a receita orçamentária, efetivamente arrecadada, deverão ser obedecidos”.
LC 08/76 (Art. 3º) – (DO. 10.628 de 10/12/76).
“Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 5, passarão a ser os Parágrafos 2º, 3º e 4º, respectivamente.”
até 500.000,00....................................de 10 até 15%
de 500.000,01 a 800.000,00........................................de 15,01 até 20%
de 800.000,01 a 1.300.000,00.....................................de 20,01 até 25%
de 1.300.000,01 a 2.000.000,00..................................de 25,01 até 30%
de 2.000.000,01 a 5.000.000,00..................................de 30,01 até 35%
de 5.000.000,01 a 8.000.000,00..................................de 35,01 até 40%
de 8.000.000,01 a 12.000.000,00................................de 40,01 até 45%
de 12.000.000,01 a 20.000.000,00..............................de 45,01 até 50%
de 20.000.000,01 a 30.000.000,00..............................de 50,01 até 55%
de 30.000.000,01 a 40.000.000,00..............................de 55,01 até 60%
de 40.000.000,01 a 50.000.000,00..............................de 60,01 até 70%
de 50.000.000,01 e mais..............................................de 70,01 até 80%
LC 08/76 (Art. 2º “§ 1º) – DO. 10.628 de 10/12/76.
“§ 1º Para a fixação do subsídio, excluem-se da Receita Orçamentária, aquelas provenientes de alienações, empréstimos, financiamentos, auxílios, convênios e outras receitas extraordinárias ou extra-orçamentárias, bem como as receitas industriais e as decorrentes de investimentos sujeitos a ressarcimento pelos contribuintes;”
LC Nº 16/82 (Art. 1º caput) – DO 11.975 de 25/05/82.
“Art.65. Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomado o vencimento do Secretário de Estado, cujos limites máximos, e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura, e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:
até
de
de
de
de
de
de
acima de
20.000,000,01
50.000,000,01
100.000.000,01
200.000.000,01
400.000.000,01
800.000.000,01
a
a
a
a
a
a
20.000.000,00
50.000.000,00
1000.000.000,00
2000.000.000,00
400.000.000,00
800.000.000,00
1.600.000.000,00
1.600.000.000,01
10%
15%
25%
35%
45%
50%
60%
70%
a
a
a
a
a
a
a
a
35%
40%
45%
55%
65%
70%
80%
90%
LC Nº 22/84 – (Art. 1º caput) – DO 12.609 de 14/12/84
“Art. 65. Para efeito de cálculo de subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração do Secretário de Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:
até 100.000.000,00..........................................25% a 35%
de 100.000.000,01 a 200.000.000,00............................................35% a 55%
de 200.000.000,01 a 400.000.000,00............................................45% a 65%
de 400.000.000,01 a 800.000.000,00............................................50% a 70%
de 800.000.000,01 a 1.600.000.000,00.........................................60% a 80%
de 1.600.000.000,01 a 2.500.000.000,00......................................70% a 90%
acima de 2.500.000.000,01.............................a80% a 100%”
LC Nº 25/86 (Art. 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.
“Art. 65. Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração de Secretário do Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:
até Cz$ 1.000.000,00............................................40% a 50%
de Cz$ 1.000.000,01 a 2.000.000,00...................50% a 60%
de Cz$ 2.000.000,01 a 3.000.000,00...................60% a 70%
de Cz$ 3.000.000,01 a 6.000.000,00...................70% a 80%
de Cz$ 6.000.000,01 a 9.000.000,00...................80% a 90%
acima de Cz$ 9.000.000,01.................................90% a 100%”
LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82.
“Art. 66. A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes do vencimento do Secretário de Estado.
LC Nº 25/86 (Art. 1º, § 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.
“.................................suprimindo-se o § 2º do artigo 66”
LC Nº 22/84 – (Art. 1º caput ) – DO 12.609 de 14/12/84
“Art. 66. A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes da remuneração do Secretário de Estado”.
LC Nº 25/86 (Art. 1º, § 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.
“§ 1º O subsídio do Prefeito não será superior a remuneração de Secretário de Estado.”
SUBSEÇÃO III – DE AJUDA DE CUSTO
SUBSEÇÃO IV – DAS LICENÇAS
SEÇÃO V
DOS DEVERES
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
XVIII - executar a lei do orçamento, expedido, por decreto, as tabelas analíticas da despesa e as suplementações autorizadas;
XXIII - impor e relevar multas previstas em leis e contratos municipais, atendida a legislação própria;
XXVII - realizar operações de crédito, quando autorizado, respeitada a legislação própria;
XXVIII - fixar horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, segundo a conveniência pública;
XXXII - colocar à disposição da Câmara, nos prazos e na forma fixados no artigo 147 desta lei complementar o numerário relativo à dotações do seu orçamento ou dos créditos adicionais;
XXXIII - exercer a função legislativa, quando delegada pela Câmara;
XXXIV - nomear em comissão, o Vice-Prefeito para funções administrativas;
XXXVI - conceder o licenciamento de carros de aluguel (taxis);
XXXVII - propor denominação às vias e logradouros públicos;
XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de suas decisões;
XXXIX - superintender os estabelecimentos, obras e serviços municipais;
XL - fiscalizar os serviços subvencionados pelo município;
XLI - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes e balanço anual;
XLII - fixar o horário de funcionamento das repartições municipais, salvo da Secretaria da Câmara, e a jornada de trabalho dos funcionários, que não poderá ser inferior a trinta horas semanais;
XLIII - decretar ponto facultativo em dia de especial significação;
XLIV - liberar o ponto de funcionários por motivos relevantes;
XLV - determinar, por decreto a localização das empresas funerárias;
XLVI - O prefeito enviará à Câmara de Vereadores, no mesmo prazo para o orçamento municipal, os orçamentos dos órgãos da administração indireta;
XLVII - praticar, enfim todos os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
SEÇÃO VII
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
SEÇÃO VIII
DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO
SEÇÃO IX
DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
SUBSEÇÃO II – DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO III – DOS DEMAIS SUBSTITUTOS
SEÇÃO X
DO PREFEITO NOMEADO
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - as disposições pertinentes aos funcionários do Executivo aplicam-se aos do Legislativo, inclusive o sistema de classificação, criados os respectivos cargos por lei, vedada a criação por Resolução;
XXIII - é vedado ao Prefeito aceitar cargo público após a diplomação, e exercê-lo após a posse, salvo a hipótese prevista no artigo 58, inciso II, desta Lei Complementar;
LC Nº 27/88 (Art. 1º, § 1º) – DO 13.576 de 11/11/88.
“I - .............................................................. O disposto nos incisos I e II deste artigo não veda o direito à conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio, bem como o pagamento da gratificação natalina”.
SEÇÃO II
Dos Auxiliares Diretos
CAPÍTULO VI
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
subordinadas;
administrativo;
SEÇÃO II
Dos Atos Municipais
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Da Publicação
LC Nº 26/86 – (Art. 1º, § 2º ) – DO 13.114 de 30/12/86
“Art.99................................................... º Havendo imprensa local é permitida a publicação em resumo dos atos referidos acima, exceto quanto as leis, decretos legislativos e resoluções.”
LC Nº 26/86 – (Art. 2º-caput do Art.100) – DO 13.114 de 30/12/86
“Art. 100. A publicação far-se-á, obrigatoriamente, em Jornal local e, na falta deste, em jornal editado na microrregião com circulação no município, e em Boletim Oficial da Prefeitura ou da Associação Microrregional e, na falta destes, por edital fixado no edifício-sede da Prefeitura, enviando-se sempre cópia ao Presidente da Câmara, que fixará em quadro próprio para este fim, em local acessível ao público.”
LC Nº 12/80 (Art 1º) – DO 11.587 de 22/10/80.
“Art. 100. A publicação far-se-á em órgão oficial do município, ou da Associação Microrregional, ou em órgão de imprensa com circulação no município e, na falta destes, por edital fixado no edifício sede da Prefeitura, enviando-se sempre, cópia ao Presidente da Câmara, que o fixará em local visível”.
SUBSEÇÃO III – NORMAS TÉCNICAS
SUBSEÇÃO IV – Do Registro
SUBSEÇÃO V – Da Forma
SUBSEÇÃO VI – Dos Despachos e Certidões
SEÇÃO III
Do Patrimônio e Bens Municipais
SEÇÃO IV
Da Articulação do Município com os Sistemas de Planejamento Federal e Estadual
SEÇÃO V
Das Obras e Serviços Municipais
SEÇÃO VI
Das Áreas ou Distritos Industriais
SEÇÃO VII
Da Proteção ao Patrimônio Turístico
SEÇÃO VIII
Das Licitações
SEÇÃO IX
Da Administração Financeira
SUBSEÇÃO I – Da Receita
SUBSEÇÃO II – Da Despesa
SUBSEÇÃO III – Dos Orçamentos
SEÇÃO X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
XVIII - de pagamento excepcional, autorizado pelo Prefeito ou por expressa disposição de lei;
SEÇÃO XI
Dos Prazos de Apresentação das Contas
CAPÍTULO VII
Dos Municípios e Distritos Novos
SEÇÃO I
Da Criação do Município
LC Nº 14/81 (Art. 2º Acrescenta parágrafo único) – DO 11.747 de 22/06/81.
“Parágrafo único. A criação e qualquer alteração de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 24 (vinte e quatro) e 6 (seis) meses anteriores à data da eleição municipal.”
LC Nº 14/81 (Art. 3º ) – DO 11.747 de 22/06/81.
“Parágrafo único. Recebida a representação a Assembléia Legislativa dará ciência da iniciativa ao Prefeito e à Câmara de Vereadores do Município a ser desmembrado.”
LC Nº 14/81 (Art. 4º) – DO 11.747 de 22/06/81.
“Atendidas as exigências dos artigos 210 e 212, a Assembléia Legislativa determinará através de ato próprio a realização de Plebiscito de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 1 – Federal – de 9 de novembro de1967.”
LC Nº 14/81 (Art. 5º ) – DO 11.747 de 22/06/81.
“ Suprima-se o Parágrafo Único do artigo 213.”
LC Nº 14/81 (Art. 6º, acrescenta e renumera) – DO 11.747 de 22/06/81.
“§ 1º Considera-se favorável o plebiscito se a maioria dos eleitores que comparecerem às urnas onde tenham se apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos no território em causa, tiver se manifestado pela criação.
SEÇÃO II
Da Criação de Distrito.
LC Nº 14/81 (Art. 7º, letra b do parágrafo único) – DO 11.747 de 22/06/81.
“ b) Aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria de seus membros.”
LC Nº 15/81 (Art. 1º ) – DO 11.817 de 29/09/81.
“Parágrafo único. A delimitação da linha perimétrica do novo Distrito será determinada pelo órgão estadual competente, não podendo sua área ser superior à metade da área daquele de que se quer desmembrar.”
SEÇÃO III
Da Extinção de Município e de Distrito
SEÇÃO IV
Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira
CAPÍTULO VIII
Do Término do Mandato
TÍTULO III
Das Estâncias Hidrominerais
TÍTULO IV
Da Intervenção no Município
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82
“Art.253. Para a fixação do subsídio e representação do Prefeito, relativa a próxima legislatura, fica reduzido para 90 (noventa) dias, o prazo previsto no art. 64.”
LC Nº 13/80 (Art. 1º) – DO 11;601 de 12/11/80.
“Art. 256 .O dia 1º de outubro será consagrado como o Dia do Vereador, e o primeiro Domingo do mesmo mês, como o Dia do Município”.
LC Nº 18/82 (Art. 1 º) – DO 12.064 de 20/09/82
“Art.261. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos salvo no caso de crime contra a honra.”
LC Nº 18/82 (Art. 1º) – DO 12.064 de 20/09/82
“Art.266. Os mandatos dos Prefeitos e Vice-Prefeito e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982, terminarão em 31 de dezembro de 1988.”
LC Nº 18/82 (Art. 2 º) – DO 12.064 de 20/09/82
“ O atual art. 266 passa a ser 267.”
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
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