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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6606, de 09 de setembro de 1985

Nº 6606/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o limite previsto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.518, de 28 de fevereiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do 4º da Lei nº 5.518, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º ........................................

§ 1ºSem prejuízo do disposto no artigo 3º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, segundo o que dispõe a legislação estadual e de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos até o valor equivalente a 7.000.00 UPC (sete milhões de Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP.

.....................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de setembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado

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