Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5443, de 15 de junho de 1978
Nº 5443/1978
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DE PROVIMENTO EFETIVO
Dispõe sobre a classificação de Cargos e Funções do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, fixa valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, das funções gratificadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS VALORES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação revogada pela Lei 5.582, de 1979)
CAPÍTULO II
DOS VALORES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(Redação revogada pela Lei 5.582, de 1979)
Florianópolis, 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
Código: DAS
Nível
Direção Superior
Assistência Superior
Assessor da Presidência para os assuntos de Relações Públicas e Comunicação e Secretário
Jurídico.
3
Chefe de Gabinete, Diretor e Secretário da Corregedoria
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: TJ-DASU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
DIREÇÃO SUPERIOR
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1
Chefe de divisão
Assessor da presidência para os assuntos de Relações Pública e Comunicação, Assessor em Informática Jurídica e Assessor Correicional.
2
3
Secretário Jurídico e Assessor Especial
4
Assessor da presidência no tocante às atividades específicas.
5
Chefe de Gabinete, Diretor e Secretário da Corregedoria.
(Redação dada pela Lei 6.191, de 1982)
ANEXO II
GRUPO: Atividades de Nível Superior
Código – TJ – ANS
Nível
Técnico de Apoio Judiciário
Técnico em Atividades Complementares
1
Técnico em Atividades Complementares A
Técnico em Atividades Complementares B
Técnico em Atividades Complementares C
Técnico em Atividades Complementares D
Técnico em Atividades Complementares E
Técnico de Apoio Judiciário A
Técnico de Apoio Judiciário B
Técnico de Apoio Judiciário C
Técnico de Apoio Judiciário D
10
Técnico de Apoio Judiciário E
ANEXO III
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio
CÓDIGO: ATM
Nível
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
1
2
3
4
5
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar A
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar B
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar C
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar D
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar E
1
2
3
4
5
Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar A
Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar B
Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar C
Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar D
Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar E
(Redação dada pela Lei 6.191, de 1982)
GRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
A
B
C
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO
Técnico Judiciário Auxiliar
Oficial de Justiça
2
1
5
-
2
-
"
LEI 12.528/02 (Art.1º) – (DO. 17.058 de 19/12/02)
“Fica criada e incluída no Anexo III, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 6.191, de 08 de dezembro de 1982, a categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos.”
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares – Código – TJ – SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo
Oficial de Justiça
1
2
3
4
5
Agente Administrativo Auxiliar A
Agente Administrativo Auxiliar B
Agente Administrativo Auxiliar C
Agente Administrativo Auxiliar D
Agente Administrativo Auxiliar E
6
7
8
9
10
Agente Administrativo A
Agente Administrativo B
Agente Administrativo C
Agente Administrativo D
Agente Administrativo E
Oficial de Justiça A
Oficial de Justiça B
Oficial de Justiça C
Oficial de Justiça D
Oficial de Justiça E
LEI 5.836/80 (Art. 3º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Fica criada e incluída no Anexo IV, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo: Serviços Auxiliares - Código TJ SAL, a categoria funcional de Agente de Serviços Especiais.
ANEXO V
Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – Código – TJTOS
Nível
Agente de Serviços Gerais
Motorista Oficial
1
2
3
4
5
Agente de Serviços Gerais A
Agente de Serviços Gerais B
Agente de Serviços Gerais C
Agente de Serviços Gerais D
Agente de Serviços Gerais E
6
7
8
9
10
Motorista Oficial A
Motorista Oficial B
Motorista Oficial C
Motorista Oficial D
Motorista Oficial E
ANEXO VI
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – Código – TJ – CAS
CATEGORIAS
Chefia Subalterna
Assistência Subalterna
4
Chefe de Divisão
ANEXO VII
Grupo: Direção e Assessoramento Superior – Código – TJ – DASU
CATEGORIAS
Nível
Quantidade
Assessor da Presidente para os Assuntos de Relações Pública e Comunicações
Secretário Jurídico
Assessor da Presidência no tocante às atividades específicas
Diretor
Secretário da Corregedoria
Chefe de Gabinete
TJ – DASU – 1
TJ – DASU – 1
TJ – DASU – 2
TJ – DASU – 3
TJ – DASU – 3
TJ – DASU - 3
01
16
01
04
01
01
TOTAL GERAL
24
LEI 5.664/80 (Art. 1º) – (DO 11.457 de17/04/80)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, seis (6) cargos de Secretário Jurídico – TJ-DASI-1, na forma do Anexo desta Lei.
ANEXO
Grupo : Direção e Assessoramento Superior
Código: TJ-DASU
CATEGORIA FUNCIONAL
Nível
Quantidade
Secretário Jurídico
1
6
"
LEI 6.033/82 (Art. 5º) –(DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, 4(quatro) cargos de Assessor em informática jurídica, nível TJ-DASU –1.”
LEI 6.191/82 (Art. 9º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Direção e Assessoramento Superior, quatro (4) cargos de Assessor Especial, nível TJ-DASU-3, dezoito (18) cargos de chefe de divisão, nível TJ-DASU-1 e um cargo de Assessor Correcional, nível TJ-DASU-1.”
LEI 7.894/90 (Art. 1º) – (DO.13.863 de 11/01/90)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 6.890, de 30 de outubro de 1986, cinco (5) cargos de Secretário Jurídico, nível TJ-DASU-4.”
ANEXO VIII
QUADRO PERMANENTE
GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
TOTAL
A
B
C
D
E
Parcial
Geral
Técnico de Apoio Judiciário
Técnicos em Atividades Complementares
4
2
4
2
3
2
3
1
3
1
17
8
25
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
15
15
Serviços Auxiliares
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo
Oficial de Justiça
5
31
2
4
27
1
3
23
1
2
19
1
1
15
1
15
115
06
136
Agente de Serviços Gerais
Motorista Oficial
6
7
4
6
3
5
2
4
1
3
16
25
41
TOTAL GERAL
217
LEI 5.836/80 (Art. 1º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Ficam criados e incluídos no anexo VIII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo: Atividades de Nível Superior - Código TJ ANS, dois (2) cargos de Técnico em Atividades Complementares, um na classe “A” e outro na classe “D”.
LEI 6.033/82 (Art.7º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na Categoria Funcional de Agente Administrativo, Grupo: Serviços Auxiliares – TJ-SAL, 25 (vinte e cinco) cargos distribuídos de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.
ANEXO III
Quadro Permanente
GRUPO-categorias Funcionais
A
B
C
D
E
Parc
Geral
A
B
C
D
E
Parc
Geral
Atividades de Nível Superior
Técnico de Apoio Judiciário............
4
4
3
3
3
17
4
4
3
3
3
17
Técnico em Atividades Complement.
3
2
2
2
2
10
27
3
2
2
2
2
10
27
Atividade Técnicas de Nível Médio
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
5
4
3
2
1
15
15
5
4
3
2
1
15
15
Serviços Auxiliares
Agente Administrativo Auxiliar
5
4
3
2
1
15
6
5
4
15
Agente Administrativo
31
27
23
19
15
115
36
32
28
24
20
140
Agente de Serviços Especiais
4
4
2
1
1
12
4
4
2
1
1
12
Oficial de Justiça
2
1
1
1
1
06
148
2
1
1
1
1
06
173
Transporte oficial e Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
6
4
3
2
1
16
7
5
4
16
Motorista Oficial
9
9
7
25
41
9
9
7
25
41
"
LEI 6.191/82 (Art. 3º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, com a estrutura decorrente da aplicação do disposto no art. 2º desta lei, os cargos constantes do Anexo V.
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
A
B
C
PARCIAL
GERAL
TÉCNICO JUDICIÁRIO
13
2
15
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
65
45
30
140
ANEXO IX
GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna – Código – TJ – CAS
CATEGORIAS
Nível
Quantidade
Chefe de Setor
Chefe de Seção
Assistente de Atividades Específicas
Chefe de Divisão
TJ – CAS - 01
TJ – CAS – 02
TJ – CAS – 03
TJ – CAS - 04
04
25
03
12
TOTAL GERAL
44
LEI 5.836/80 (Art. 12) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Ficam criadas e incluídas no Anexo IX, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, oito (8) funções gratificadas de Chefe de Seção, nível TJ-CAS-2, cinco (5) de Secretário de Câmara e quatro (4) de Secretário de Assuntos Específicos, ambas de nível TJ-CAS-1.”
LEI 6.033/82 (Art.4º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criadas e incluídas no Anexo IX, da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, 1(uma) função gratificada de chefe de Divisão, nível TJ – CAS - 4, 1(uma) de chefe de Seção, nível TJ-CAS-1 e 3(três) de Secretário de assuntos Específicos, nível TJ-CAS-1, de acordo com o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
ANEXO VI
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - Código – TJ –CAS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Categorias
Nível
Quantidade
Categorias
Nível
Quantidade
Secretário de Comarca
TJ-CAS-1
05
Secretário de Comarca
TJ-CAS-1
05
Sec. de Ass
Específicos
TJ-CAS-1
04
Sec. De Assuntos Esp.
TJ-CAS-1
07
Chefe do Setor
TJ-CAS-1
04
Chefe do setor
TJ-CAS-1
04
Chefe de Seção
TJ-CAS-2
33
Chefe de Seção
TJ-CAS-2
34
Assist. de At.
Especial
TJ-CAS-3
03
Assist. de At. Especial
TJ-CAS-3
03
Chefe de Divisão
TJ-CAS-3
12
Chefe de divisão
TJ-CAS-4
13
TOTAL GERAL
61
TOTAL GERAL
66
"
LEI 6.191/82 (Art. 13) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo IX da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Chefia e assistência Subalterna, alterado pelas Leis nº 5.836, de 18 de dezembro de 1980 e 6.033, de 17 de fevereiro de 1982, os cargos constantes no Anexo VII desta lei.”
LEI 7.894/90 (Art. 3º) – (DO. 13.863 de 11/01/90)
“Fica criada e incluída no Anexo IX da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 6.890, de 30 de outubro de 1986, uma (1) função gratificada de Secretário de Câmara, nível TJ-CAS-4.”
ANEXO X
GRUPO: Atividades de Nível Superior – Código – TJ – ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Classes
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico de Apoio Judiciário
Portador de Diploma de Curso Superior ou habilitação legal equivalente nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração e Engenharia Civil, com registro no respectivo órgão fiscalizador do Exercício
Profissional.
Técnico em Atividades Complementares
A-B-C-D-E
Portador de Diploma de Curso Superior não previsto nos anteriores, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo cargo de provimento em comissão pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ou função gratificada, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, devidamente comprovado, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo.
LEI 5.836/80 (Art. 2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Fica alterado o anexo X, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na parte referente à habilitação profissional do Técnico em Atividades Complementares, que passa a ter a seguinte redação: “Portador de Diploma de curso superior não previsto nos anteriores, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo cargo de provimento em comissão pelo período mínimo de quatro (4), função gratificada pelo período mínimo de dez (10) anos, devidamente comprovado, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo, ou que tenham exercido cargos para os quais seja necessário a habilitação referida, pelo prazo de quatro (4) anos.”
LEI 6.191/82 (Art. 5º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“A categoria funcional a que se refere o artigo 4º desta Lei terá a seguinte habilitação profissional, que passa a integra o Anexo X da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978: “Portador de diploma de curso superior em Biblioteconomia e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.”
LEI 6.191/82 (Art. 7º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“A categoria funcional a que se refere o artigo 6º desta Lei terá a seguinte habilitação profissional, que passa a integrar o Anexo X da lei nº 5.443, 15 de junho de 1978: “Portador de diploma de curso superior em processamento de dados, ou habilitação legal equivalente, e/ou cursos de promoção na linguagem MUMPS”.
LEI 6.191/82 (Art. 18) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Fica incluída na habilitação profissional exigida para a categoria funcional de Técnico judiciário, prevista no Anexo X da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, a área de Economia.”
LEI Nº 6.513/85 (Art. 3º) – (DO. 12.715 de 24/05/85)
“Fica excluída da habilitação profissional exigida para a categoria funcional de Técnico Judiciário, prevista no anexo X, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 6.191, de 08 de dezembro de 1982, a área de Engenharia Civil.”
ANEXO XI
Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código: TJ – ATM
CATEGORIA FUNCIONAL
Classes
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
A-B-C-D-E
Portador de Certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade ou de Técnico Assistente Administrativo e curso de datilografia.
LEI 6.191/82 (Art. 16) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“A habilitação profissional prevista no Anexo XI da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, passa a ser a seguinte: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau, com conhecimentos datilográficos e treinamento especializado na área de apoio judiciário ou exercício do cargo de Agente Administrativo da Secretaria do tribunal de Justiça por período não inferior a dois (2) anos.”
ANEXO XII
Grupo: Serviços Auxiliares
Código – TJ – SA
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Classes
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo
Oficial de Justiça
A-B-C-D-E
A-B-C-D-E
A-B-C-D-E
Portador de Certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimento datilográfico.
Portador de Certificado de conclusão de curso de 2º Grau e treinamento especializado na área de apoio administrativo.
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.
LEI 5.836/80 (Art. 4º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“À categoria funcional a que se refere o artigo 3º desta Lei, corresponderá a seguinte habilitação profissional, que passa a fazer parte integrante no Anexo XII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo as funções específicas pôr período superior a quatro (4) anos.”
LEI 5.836/80 (Art. 7º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Fica alterado o Anexo XII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na parte relativa à habilitação profissional de Oficial de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo a função pôr período superior a quatro (4) anos.”
ANEXO XIII
Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código – TJ – TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Classes
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente de Serviços Gerais
Motorista Oficial
A-B-C-D-E
A-B-C-D-E
Portador de Certificado de conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau).
Portador de Certificado de conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau) com Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional.
ANEXO XIV
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Assistente da Presidência, Assistente
Judiciário
PJ-16
Técnico de Apoio Judiciário
E
Assistente Judiciário, Consultor
Assistente Judiciário e Tesoureiro
...........................
............................
PJ-16
PJ-15/PJ-16
...................
...................
Técnico de Apoio Judiciário
Técnico de Apoio Judiciário
Técnico de Apoio Judiciário
Técnico de Apoio Judiciário
D
C
B
A
............................
............................
............................
............................
...................
...................
...................
...................
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
E
D
C
B
A
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Assessor Técnico Instrutivo ..............
Assessor Técnico Instrutivo ..............
Assessor Técnico Instrutivo ..............
Assessor Técnico Instrutivo ..............
...........................
PJ-14
PJ-13
PJ-12/PJ-13
PJ-12
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar
E
D
C
B
A
ANEXO XV
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
Motorista.....................................
Motorista.....................................
Motorista.....................................
Motorista.....................................
Motorista...................................
PJ-8
PJ-8
PJ-8
PJ-8
PJ-8
Motorista Oficial ....................... E
Motorista Oficial ....................... D
Motorista Oficial ....................... C
Motorista Oficial ....................... B
Motorista Oficial ........................A
Zelador, Guarda do Palácio da Justiça e Portaria
Contínuo e Guarda do Palácio da Justiça
Contínuo..................
Servente ..................
Servente..................
PJ-5/PJ-7
PJ-4/PJ-5
PJ-3
PJ-2
PJ-1
Agente de Serviços Gerais ........................................E
Agente de Serviços Gerais ........................................D
Agente de Serviços Gerais ........................................C
Agente de Serviços Gerais ........................................B
Agente de Serviços Gerais ........................................A
Oficial de Justiça .................................
Oficial de Justiça .................................
Oficial de Justiça .................................
Oficial de Justiça .................................
Oficial de Justiça .................................
PJ-8
PL-8
PJ-8
PJ-8
.......
Oficial de Justiça ........................E
Oficial de Justiça ........................D
Oficial de Justiça ........................C
Oficial de Justiça ........................B
Oficial de Justiça ........................A
Revisor, Bibliotecário e Oficial Judiciário
Oficial Judiciário ...................................
Escriturário-Datilógrafo ........................
Escriturário-Datilógrafo ........................
Escriturário-Datilógrafo ........................
PJ-10/PJ-11
PJ-9/PJ-10
PJ-7/PJ-8
PJ-6/PJ-7
PJ-6
Agente Administrativo .............................................E
Agente Administrativo .............................................D
Agente Administrativo .............................................C
Agente Administrativo .............................................B
Agente Administrativo .............................................A
Arquivista; Almoxarife e Protocolista .....
.................................
.................................
.................................
................................. .
PJ-8
........
........
........
.........
Agente Administrativo Auxiliar ...............................E
Agente Administrativo Auxiliar ...............................D
Agente Administrativo Auxiliar ...............................C
Agente Administrativo Auxiliar ...............................B
Agente Administrativo Auxiliar ...............................A
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 9 normas
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