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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5309, de 31 de maio de 1977

Nº 5309/1977

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Art. 1.
Os atuais valores dos vencimentos dos cargos e das funções gratificadas dos funcionários públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como do Tribunal de Contas do Estado, são reajustados em 31% (trinta e um por cento).

Reajusta os vencimentos e salários do pessoal civil do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam reajustados, igualmente, em 31% (trinta e um por cento):
Io salário do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das leis do Trabalho que não tenha sido beneficiado pelo aumento do salário mínimo estabelecido pela União, através do Decreto nº 79.610 de 28 de abril de 1977.
IIo salário do pessoal contratado pela Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959;
IIIa remuneração por aula ministrada, de acordo com a Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, e a gratificação pela ministração de aulas extraordinárias, de acordo com a Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;
IVa gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 4.737, de 03 de junho de 1972;
Va vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 4.426 de 03 de fevereiro de 1970;
VIos proventos do pessoal civil inativo do Estado;
VIIas pensões concedidas pelo Estado, com base nas leis nºs 3.389, de 27 de dezembro de 1963, e 3.482, de 24 de julho de 1964, ou por Leis Especiais, excetuados os casos em que previsto em lei o reajustamento automático de acordo com outro critério mais vantajoso para o beneficiário;
VIIIas pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, ressalvados os casos em que o reajustamento automático previsto na legislação própria seja mais vantajoso para o beneficiário.
Art. 3.
A remuneração do professor substituto de 1ª a 4ª séries do 1º grau obedecerá à tabela a ser baixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
O valor do salário família é fixado em Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) mensais.
Art. 5.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei são arredondadas para maior as frações de cruzeiro, inclusive quanto às gratificações e vantagens calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre eles incidirem.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não atinge os valores unitários da remuneração ou gratificação por aula ministrada.
Art. 6.
O reajuste de que trata esta lei não se aplica:
Iao pessoal das sociedades de economia mista, suas subsidiárias, empresas públicas e fundações instituídas pelo Estado, cujo aumento será fixado por resoluções do conselho de Política Financeira;
IIao pessoal das entidades autárquicas;
IIIao pessoal militar do Estado;
IVao pessoal que percebe remuneração por projeto, programa ou convênio.
Parágrafo único– Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o reajuste de vencimento, salário e gratificação do pessoal das entidades autárquicas.
Art. 7.
Fica concedido um abono, no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), para pagamento, em junho do corrente ano, ao servidor público civil, inclusive inativo e pensionista do Estado de Santa Catarina, que fez jus, em abril do ano em curso, à remuneração, relativa ao mês, de até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), não computados os valores correspondentes ao salário família e ao adicional por tempo de serviço.
§ 1ºO abono a que se refere o “caput” deste artigo não sofrerá qualquer desconto previdenciário pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art. 8.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1977.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de maio de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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