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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3378, de 16 de setembro de 1977

Nº 3378/1977

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no artigo 13, da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975, combinado com o artigo 20, da Lei n° 5.230, de 25 de junho de 1975 e com o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 5.309, de 31 de maio de 1977,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam reajustados em 31% (trinta e um por cento) os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – Código DAS, dos cargos de provimento efetivo e salários de empregos dos Grupos: Atividades de Nível Superior – Código ANS, atividade Técnicas de Nível Médio – Código ATM, Serviços Auxiliares – Código SA, Transporte Oficial e Portaria – Código TOP e das funções do Grupo: Direção e Assistência Intermediária – Código DAI, constantes das Tabelas de que tratam os Decretos n°s 3050 e 3051, de 27 de julho de 1977, do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado – JUCESC, aprovado pelo Decreto n° 3049, de 27 de julho de 1977.
Art. 2.
- Aplica-se ao pessoal da Junta Comercial do Estado – JUCESC, o disposto nos artigos 4°, 5° e 7°, e seus parágrafos, da Lei n° 5.309, de 31 de maio de 1977.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial do Estado – JUCESC.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de junho de 1977.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de setembro de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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