Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5276, de 18 de novembro de 1976
Nº 5276/1976
LEI 6.891 /86 (Art. 3º) – (DO. 13.075 de 03/11/86)
O artigo 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, bens imóveis localizados no Município de Florianópolis, com área aproximada de 6.320.000,00 m2 (seis milhões, trezentos e vinte mil metros quadrados) onde estão instalados o Horto Florestal de Canasvieiras, a Colônia Penal Agrícola Urbano Salles e a Penitenciária Estadual de Florianópolis, compreendendo o Manicômio Judiciário e Cadeia Pública.”
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis, visando à modernização do Sistema Penitenciário e ao desenvolvimento urbano do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 5.746 /80 (Art. 1º) – (DO. 11.541 de 19/08/80)
O item II e o parágrafo único do art. 2º, e .....da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................... As edificações referidas no item I deste artigo far-se-ão, de preferência, em imóveis já pertencentes ao Estado.”
III...............................................................
IV...............................................................
LEI 5.746 /80 (Art. 1º) – (DO. 11.541 de 19/08/80)
O, .... e os artigos 4º e ....da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os imóveis referidos no artigo 1º desta Lei poderão ser alienados a quem se comprometer neles desenvolver empreendimentos de natureza urbanística, residencial ou comercial, podendo o Governo do Estado executar diretamente os projetos para serem comercializados após a conclusão do empreendimento, respeitadas a legislação municipal pertinente e as demais exigências estabelecidas.”
LEI 5.746 /80 (Art. 1º) – (DO. 11.541 de 19/08/80)
O, .... e os artigos ... e 7º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir comissões especiais para o desenvolvimento das tarefas necessárias à execução da presente Lei, podendo atribuir o referido encargo a órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta ou a Fundação instituída e mantida pelo Governo do Estado. A atribuição dos encargos de agente delegado de que trata este artigo será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo”.
Florianópolis, 18 de novembro de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
A consolidação efetuada em 17/05/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd.)
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4520, de 29 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6891, de 30 de outubro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12820, de 27 de novembro de 1980 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5746, de 11 de agosto de 1980 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2061, de 27 de dezembro de 1976 · 3 menções