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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4520, de 29 de dezembro de 1989

Nº 4520/1989

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Cria Comissão Especial de Licitação para alienação de imóvel no Municí­pio de Florianópolis.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e à vista do que consta do Processo n­º 22.313/89-3,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Especial de Licitação para alienação de imóvel, com área de 431.234,85 m2 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), localizado no bairro da Agronômica, nesta Capital, assim constituída:

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ISecretário de Estado da Justiça, seu Presidente;
IIUm representante da Secretaria de Estado da Admi­nistração;
IIIUm representante da Secretaria de Estado de Coor­denação Geral e Planejamento;
IVUm representante da Procuradoria Geral do Estado;
VUm Engenheiro, representante do Departamento Autônomo de Edificações - DAE.

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§ 1º- O Presidente nomeará o Secretário da Comissão, por Portaria.

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§ 2º- A Comissão de que trata este Decreto dissolver-se-á, automaticamente após a conclusão dos trabalhos.

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Art. 2.
- Compete à Comissão Especial promover a alienação do imóvel de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, mediante concorrência pública de âmbito nacional, com a pré-qualificação das pessoas físicas ou jurídicas, reunidas ou não em consórcio, atendidas as disposições da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980 e do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

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§ 1º- Para realização da licitação de que trata o “caput” deste artigo, a Comissão Especial poderá requisitar o pessoal indispensável às tarefas programadas, aos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, os quais atenderão com priorida­de as requisições.

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§ 2º- O resultado da licitação será submetido à aprovação do Secretário de Estado da Administração, homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

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Art. 3.
- Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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