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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12820, de 27 de novembro de 1980

Nº 12820/1980

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º “caput” da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, com a redação da Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, e art. 169 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada a Comissão Especial de Licitação para alienação das terras de que trata o art. 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, e assim constituída:
IProcurador Geral da Fazenda, seu Presidente;
IISecretário Executivo Adjunto do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
IIIUm representante do Ministério Público Estadual;
IVUm representante do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral; e
VUm Engenheiro, representante do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1º- O Presidente nomeará o Secretário da Comissão, por portaria.
§ 2º- A Comissão de que trata este Decreto, dissolver-se-á, automaticamente, após a conclusão dos trabalhos.
Art. 2.
- Compete à Comissão Especial promover a licitação para alienação das terras de que trata o art. 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, mediante concorrência pública de âmbito nacional, com a pré-qualificação das pessoas físicas ou jurídicas, reunidas ou não em consórcio, atendidas as disposições da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980 e da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
§ 1º- Para realização da licitação de que trata o “caput” deste artigo, a Comissão Especial poderá requisitar o pessoal indispensável às tarefas programadas, aos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, os quais atenderão com prioridade as requisições.
§ 2º- O resultado da licitação será submetido à aprovação do Secretário da Fazenda, homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de novembro de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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