O artigo 1º, o item I do art. 2º e os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.980 de 30 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular ( PLANHAP ), com os seguintes objetivos:
IReduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitindo, alternativamente, o maior dos dois valores;
IIPropiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
IIIProporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IVApoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário”.
“Art. 2º Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:
ICelebrar, com o Banco Nacional da Habitação ( BNH ), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto”.
“Art. 3º O Fundo Estadual de Habitação Popular ( FUNDHAP), terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no item I do artigo 2º ”.
“Art. 5º Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
§ 1ºSem prejuízo do disposto no artigo 4º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, na forma do artigo 190 da Lei nº 5.089 de 30 de abril de 1975, e de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor equivalente a 783.100 UPC (setecentas e oitenta e três mil e cem Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no quadriênio 1976 - 1979. § 2ºFica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior.
§ 3ºPara atender, no exercício em curso, às responsabilidades decorrentes desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez ou parceladamente, crédito especial até o montante de 110.000 UPC (cento e dez mil Unidades Padrão de Capital do BNH).
§ 4ºO financiamento do crédito especial objeto do parágrafo anterior correrá à conta dos recursos da Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Estado e dos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no § 1º deste artigo”.