Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo: Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:ICelebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convênio institutivo do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), a nível estadual, aditando-o quando se dizer necessário, observadas as Resoluções nºs 1/73 e 46/73. respectivamente do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e mais normas que forem baixadas pelo mesmo;
LEI 5.248/76 (Art. 1º) – (DO. 10.525 DE 14/07/76)
"O ... o item I do art. 2º ... da Lei nº 4.980 de 30 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
ICelebrar, com o Banco Nacional da Habitação ( BNH ), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto”.
IIelaborar planos, programas de projetos, visando aos objetivos do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), coordenar e fiscalizar as respectivas execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;
IIIintegrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);
IVinstituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo Estado a gestão através do órgão designado pelas respectivas entidades financiadoras;
Vdesignar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta lei e para participar da gestão do Fundo Estadual da Habitação Popular (FUNDHAP);
VIpromover a restruturação da Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC) e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização e de operações baixadas pelo Banco Nacional de Habitação (BNH);
VIIcoibir ou cobrir nas perdas em que, eventualmente, incorrer a Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC) inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC);
VIIIelaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do Plano Nacional de Habitação Popular - (PLANHAP);
IXadotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo econômico e financeiro da Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC).