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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5247, de 30 de junho de 1976

Nº 5247/1976

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Dispõe sobre a contratação de empréstimo pelo Estado junto ao Banco Nacional de Habitação – BNH para a execução de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado, na forma de art. 190 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, a contrair empréstimos junto ao Banco Nacional de Habitação (BNH) no montante de até 803.581 UPC ( oitocentos e três mil, quinhentos e oitenta e uma unidades Padrão de Capital do BNH ) , para a execução de projetos específicos de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários aos conjuntos habitacionais construídos no Estado através do Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo únicoAs operações referidas neste artigo terão como agente financeiro o Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), como agente promotor a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), e atenderão às formalidades da legislação vigente, bem como às normas operacionais do BNH.

LEI5.376/77 (Art. 1º) – (DO.10.876 de 8/12/77)

O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.247, de 30 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................. As operações referidas neste artigo terão como agente financeiro o Banco do Estado de Santa Catarina S.A (BESC) ou a Caixa Econômica do Estado de Santa Catarina S.A (CEESA) ou seus sucessores, como agente promotor a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), e atenderão às normas estabelecidas do BNH, conforme orientação estabelecida pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC)”.

Art. 2.
O Poder Executivo poderá dar ao BNH, em garantia da amortização dos empréstimos a contrair e dos respectivos encargos financeiros, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, bem como quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ( FPE ), respeitada, nesta hipótese, a legislação federal pertinente.
Art. 3.
Sem prejuízo das obrigações assumidas perante o BNH, o Estado, mediante apropriação dos custos de cada projeto, poderá transferir os empréstimos obtidos aos Municípios onde forem executadas as obras, respeitada a capacidade de endividamento destes.
Parágrafo únicoOs repasses previsto neste artigo, quanto à sua forma e condições, serão disciplinados em convênio, observado o disposto no art. 8º, ítem III, da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 4.
Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos referidos neta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, de uma só vez ou parcelamento , crédito especial até o montante de 206.000 (duzentos e seis mil), Unidades Padrão de Capital do BNH para atender, no exercício corrente, às responsabilidades assumidas em decorrência da presente Lei.
Parágrafo únicoO crédito especial referido neste artigo correrá à conta dos recursos previstos no art. 1º desta Lei, no art. 43 da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, e da Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 08 de julho de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

A consolidação efetuada em 17/05/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd.)

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