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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5762, de 1 de setembro de 1980

Nº 5762/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa percentual da quota-parte da taxa Rodoviária Única aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Da quota-parte do produto da Taxa Rodoviária Única ao que se refere o item 1, do §1º, do artigo 6º, do Decreto Lei nº 1691, de 02 de agosto de 1979, o Estado entregará aos Municípios o equivalente a 20% (vinte por cento), na proporção dos recolhimentos relativos aos veículos licenciados ou cuja renovação anual se faça no respectivo território.
Parágrafo únicoA entrega de que trata este artigo será feita mediante depósito em conta especial, a ser abertas no Banco do Estado de Santa Catarina S/A ou, em sua falta, em estabelecimento indicado pelo Município.
Art. 2.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de setembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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