A taxa rodoviária federal será devida por todo veículo motorizado que transitar no território nacional e o produto de sua arrecadação será integralmente aplicado no custeio de projetos e obras de conservação e restauração de estradas de rodagem federais;§ 1ºSão isentos da taxa referida neste artigo os veículos:
a)de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
b)de propriedade das instituições de caridade;
c)empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora nesse trânsito cortem transversalmente caminhos públicos;
d)de turistas estrangeiros, portadores dos certificados internacionais de circular e conduzir pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e)pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;
f)ambulâncias quando empregadas, exclusivamente em serviços urbanos;
g)máquinas agrícolas e de terra-plenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas, motorizados;
h)bicicletas acionadas a motor até 150 centímetros cúbicos de cilindrada, de propriedade particular.