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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4261, de 28 de dezembro de 1968

Nº 4261/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera valores fixados em lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam aumentados em 40% (quarenta por cento) os valores fixados pela lei n. 4.143, de 8 de fevereiro de 1968.
Art. 2.
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, os Ministros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os demais cargos mencionados no art. 2º da lei n. 4.143, de 8 de fevereiro de 1968, perceberão gratificação de representação equivalente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos, inclusive quando na inatividade.

LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

“Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 4.261, de 28 de dezembro de 1968, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 3.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 28 de dezembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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