Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4240, de 30 de outubro de 1968
Nº 4240/1968
CAPÍTULO I
Dos objetivos da Política Estadual de Turismo
1. Desenvolvimento de turismo interno, como fator de integração do Estado de Santa Catarina.
2. Coordenação e orientação dos organismos municipais de turismo, visando a articulação e soma de esforços, com vistas a maior eficiência do sistema turístico estadual.
3. Subordinação à Política Nacional de Turismo, visando a obtenção de recursos federais e identificação com as promoções de âmbito federal.
4. Coordenação com os órgãos de turismo das demais unidades da Federação, especialmente as vizinhas e bem assim com os órgãos de turismo de outros países, especialmente os fronteiriços, objetivando incentivar o intercâmbio de informações turísticas e a mútua orientação e conhecimento do fluxo turístico.
Parágrafo. 1º Quando, por qualquer motivo, inexistir ou falhar a iniciativa privada poderá a administração estadual, através de seus órgãos, explorar diretamente as atividades de fins ou para fins turísticos.
Parágrafo. 2º As atividades referidas no parágrafo anterior cessarão, desde que surja entidade privada em condições de operar satisfatoriamente o ramo.
Define a Política Estadual de Turismo, cria o Departamento Autônomo de Turismo do Estado de Santa Catarina, revoga a lei 3.684, de 9 de julho de 1965 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos sistemas Estadual de Turismo
O Conselho Estadual de Turismo.
LEI 4.302/69 (Art. 1º) – (DO. 8.759 de 05/05/69)
“Passa a ter a seguinte redação o artigo 15, da lei nº 4.240, de 30 de outubro de 1968:
CAPÍTULO III
Dos recursos financeiros e sua aplicação
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Parágrafo. 1º A isenção será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o DEATUR, em requerimento firmado pelo contribuinte, vigente os seus efeitos somente a partir da mencionada declaração.
Parágrafo. 2º Perderão o direito à isenção os hotéis ou estabelecimentos similares que não conservarem a finalidade turística.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de outubro de 1968.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.