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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4364, de 16 de setembro de 1969

Nº 4364/1969

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Organiza o DEATUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Departamento Autônomo de Turismo (DEATUR), criado pela lei nº 4.240, de 30 de outubro de 1968, terá a seguinte organização:
IGabinete;
IIDivisão de Estudos e Projetos;
IIIDivisão de Coordenação e Programa;
IVDivisão Jurídica;
VDivisão Administrativa
Art. 2.
O Gabinete do Diretor Geral, além do respectivo titular, cujo cargo foi criado pela lei nº 4.240, citada no artigo anterior, terá três (3) Assessores: um (1) de Assessor do Diretor Geral; um (1) Assessor de Relações Públicas e um (1) assessor de Imprensa.
Art. 3.
Haverá em cada uma das Divisões a que se refere o art.1º, além do respectivo Diretor, os funcionários necessários e que, na forma da Legislação Estadual vigente, serão requisitados pelo Diretor Geral, dentre os servidores do Quadro do Pessoal do Estado.
Art. 4.
As atribuições e cada Divisão serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, regulamentando a presente lei.
Art. 5.
Ficam criadas no DEATUR, para provimento em Comissão, quatro (4) cargos de Diretor, padrão CC-19, e três (3) de Assessor, sendo um (1) de Assessor do Diretor Geral, padrão CC-19, um (1) de Assessor de Relações Públicas, padrão CC-18, e um (1) de Assessor de Imprensa, padrão CC-18.
Art. 6.
As chefias de serviço serão exercidas por funcionários requisitados nos termos do art. 19, da lei nº 4.240, referida no art. 1º os quais perceberão gratificações a serem fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de setembro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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