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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3484, de 24 de julho de 1964

Nº 3484/1964

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Institui apólice inalienáveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituída em favor da Arquidiocese e das Dioceses sufragânias da Província Eclesiástica de Santa Catarina, a cada qual, uma apólice inalienável do valor correspondente a mil (1.000) vezes o menor vencimento de cargo público do Estado.
§ 1ºA medida que se alteram os vencimentos dos servidores públicos, alterar-se-á, na mesma proporção, o valor da apólice a que se refere este artigo.
§ 2ºAs apólices a que se refere este artigo vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 2.
É autorizado o Chefe do Poder Executivo a estender os efeitos desta lei às dioceses que venham a ser criadas no Estado.
Art. 3.
As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 4.
São revogadas, na parte que se refere às Mitras de Lages e Joinville, a lei 268, de 27 de setembro de 1897; a lei 716, de 19 de novembro de 1905; lei 1.061, de 28 de maio de 1954; lei n. 1.535, de 20 de outubro de 1956; lei 332 de 21 de novembro de 1957.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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