Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 332, de 18 de novembro de 1957

Nº 332/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice inalienável em favor da Diocese de Joinville

O DEPUTADO CLODORICO MOREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir uma apólice do valor nominal de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), a qual será inalienável e vencerá juros anuais de 5% (cinco por cento), e pagável semestralmente, em favor da Diocese de Joinville.
Art. 2.
Os juros dessa apólice começarão a ser contados em 1º de janeiro de 1958.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, 18 de novembro de 1957.

CLODORICO MOREIRA

Presidente

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo