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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1061, de 28 de maio de 1954

Nº 1061/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a emitir apólices inalienáveis em favor da Arquidiocese de Florianópolis e a Diocese de Tubarão

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir duas (2) apólices do valor nominal de Cr$ 1.000.000,oo (um milhão de cruzeiros), as quais serão inalienáveis e vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis semestralmente, sendo uma delas em favor da futura Diocese de Tubarão e outra em favor da Arquidiocese de Florianópolis.

LEI 3.484/64 (Art. 4º) – (DO. 7.613 de 06/08/64)

“São revogadas, na parte que se refere às Mitras de Lages e Joinville, a lei 268, de 27 de setembro de 1897; a lei 716, de 1º de novembro de 1905; lei 1.061, de 28 de maio de 1954; lei n. 1.535, de 20 de outubro de 1956; lei 332 de 21 de novembro de 1957.”

Art. 2.
Os juros de ambas as apólices começarão a ser contados da data de instalação da Diocese tubaronense.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de maio de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governo do Estado

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