O Conselho Estadual de Educação será constituído por catorze (l4) membros nomeados pelo Governador do Estado, por seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais. O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais. O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, assegurada a participação de pelo menos:§ 1ºDe três (3) em três (3) anos, cessará o mandato da metade dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução de qualquer deles por uma só vez.
§ 2ºAo ser constituído o Conselho, a metade de seus membros terá mandato, apenas, de três (3) anos. No ato de nomeação, constará o período de duração do respectivo mandato.
§ 3ºEm caso de vaga, o substituto será nomeado para completar o prazo de mandato de substituto.
§ 4ºNa constituição do Conselho, será observada adequada representação do magistério oficial e particular e dos diferentes graus de ensino.
§ 1ºO mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§ 2ºEm caso de vaga, será nomeado um sucessor para completar o prazo do mandato do sucedido.
§ 3ºNa constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino. (Redação dada pela Lei 5.808, de 1980). Ium representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME;
IIum representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTE; e
IIIum representante da União Catarinense de Estudantes - UCE.
§ 1ºO mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§ 2ºEm caso de vacância será nomeado o suplente para completar o prazo do mandato do sucedido.
§ 3ºNa constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.
§ 4ºOs representantes especificados nos incisos I, II e III serão indicados pela respectiva entidade. (Redação dada pela Lei 13.448, de 2005).