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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3030, de 15 de maio de 1962

Nº 3030/1962

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual de Educação, criado pela lei Estadual nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, passa a ter as atribuições previstas na lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 196l.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação, tecnicamente subordinado ao Conselho Federal de Educação, é o órgão máximo de orientação e coordenação do Ensino, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Educação será constituído por catorze (l4) membros nomeados pelo Governador do Estado, por seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais. O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais. O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, assegurada a participação de pelo menos:
§ 1ºDe três (3) em três (3) anos, cessará o mandato da metade dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução de qualquer deles por uma só vez.
§ 2ºAo ser constituído o Conselho, a metade de seus membros terá mandato, apenas, de três (3) anos. No ato de nomeação, constará o período de duração do respectivo mandato.
§ 3ºEm caso de vaga, o substituto será nomeado para completar o prazo de mandato de substituto.
§ 4ºNa constituição do Conselho, será observada adequada representação do magistério oficial e particular e dos diferentes graus de ensino.
§ 1ºO mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§ 2ºEm caso de vaga, será nomeado um sucessor para completar o prazo do mandato do sucedido.
§ 3ºNa constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino. (Redação dada pela Lei 5.808, de 1980).
Ium representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME;
IIum representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTE; e
IIIum representante da União Catarinense de Estudantes - UCE.
§ 1ºO mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§ 2ºEm caso de vacância será nomeado o suplente para completar o prazo do mandato do sucedido.
§ 3ºNa constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.
§ 4ºOs representantes especificados nos incisos I, II e III serão indicados pela respectiva entidade. (Redação dada pela Lei 13.448, de 2005).
Art. 4.
É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quais. quer cargos ou funções públicas.
§ 1ºAos Conselheiros será atribuído jeton de presença às sessões, o qual será fixado pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs Conselheiros que residirem fora da sede do Conselho, terão direito à estadia e transporte, quando convocados para as reuniões.
Art. 5.
O presidente do Conselho Estadual de Educação será eleito por pares, em escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta de votos.
Art. 6.
Dentro de trinta (30) dias após instalado, o Conselho elaborará o Regimento Inferno que definirá sua competência nos termos da lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 7.
O Governo do Estado providenciará adequadas instalações para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Educação.
Art. 8.
Fica anulada, na Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura, a seguinte dotação consignada no orçamento vigente:

05-DIRETORIA DE ENSINO

01- Diretoria

Verba 2 - 1 - 01 item nº.......................................Cr$ 500.000,00

Art. 9.
Por conta do recurso a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado ao cumprimento da presente lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de maio de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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