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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5808, de 19 de novembro de 1980

Nº 5808/1980

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Amplia o número de membros do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3º, da Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.

§ 1ºO mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§ 2ºEm caso de vaga, será nomeado um sucessor para completar o prazo do mandato do sucedido.
§ 3ºNa constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.”
Art. 2.
O caput do artigo 109, e o § 1º do artigo 111, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 109. Ao Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, como órgão autônomo da Administração Estadual, compete:

Art. 111.
.....................................................
§ 1ºO Conselho disporá de Conselheiros Suplentes, nomeados na mesma forma dos Conselheiros Titulares, em número de 4 (quatro) cuja convocação será disciplinada no Regimento do Conselho Estadual de Educação”.
Art. 3.
Os cargos dos atuais Conselheiros Suplentes serão extintos com o término dos seus mandatos.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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