Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2612, de 19 de dezembro de 1960
Nº 2612/1960
Cria cargos no Serviço de Fiscalização da Fazenda
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam criados, no Serviço de Fiscalização da Fazenda, 24 (vinte e quatro) cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Inspetoria, de nível I-20, e 6 (seis) cargos isolados de provimento efetivo, de Agente Fiscal de Fronteira, de nível I-11.
Art. 2.
Os Auxiliares de Inspetorias, de que trata o artigo primeiro desta lei, serão lotados nas Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.
Parágrafo únicoEm cada Inspetoria Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas serão lotados 2 (dois) Auxiliares de Inspetorias.
Art. 3.
Os Agentes Fiscais de Fronteira, de que trata o artigo primeiro desta lei, serão subordinados ao Inspetor de Postos Fiscais
Parágrafo únicoO Estado será dividido, para efeitos de controle dos Postos Fiscais e Fronteira, em 6 (seis) setores, que serão administrados pelos Agentes Fiscais de Fronteira.
Art. 4.
A percentagem a que se refere a alínea c, do artigo 18, da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, passará a ser de 6% (seis por cento), distribuida em forma de rateio, aos funcionários de Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas e Agentes Fiscais de Fronteira.
Art. 5.
A divisão e a sede dos Agentes Fiscais de Fronteira, assim como, a competência e atribuição dos cargos criados pela presente lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estados dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.