Para vinculação às Divisões Técnicas da PCISC, são exigidos os seguintes requisitos:IDivisão de Anatomopatologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
IIDivisão de Antropologia Forense: formação acadêmica prevista nos incisos X ou XII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
IIIDivisão de Balística Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
IVDivisão de Biologia e Genética Forense: formação acadêmica prevista no inciso IV do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
VDivisão de Contabilidade e Análise Financeira Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas no inciso V do caput do art. 45 deste Decreto e/ou habilitação técnica, ressalvada a complexidade dos exames periciais envolvidos, cujos respectivos requisitos devem ser detalhados em Ordem de Serviço da diretoria técnica competente;
VIDivisão de Documentoscopia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
VIIDivisão de Engenharia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos III, VI, VII ou IX do caput do art. 45 deste Decreto ou áreas correlatas, além de habilitação técnica;
VIIIDivisão de Entomologia Forense: formação acadêmica em Ciências Biológicas e habilitação técnica;
IXDivisão de Identificação Veicular Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
XDivisão de Informática e Computação Forense: formação acadêmica prevista no inciso VIII do caput do art. 45 deste Decreto e/ou habilitação técnica, ressalvada a complexidade dos exames periciais envolvidos, cujos respectivos requisitos devem ser detalhados em Ordem de Serviço da diretoria técnica competente;
XIDivisão de Medicina Veterinária Forense: formação acadêmica prevista no inciso XI do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XIIDivisão de Merceologia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
XIIIDivisão de Multimídia Forense: formação acadêmica prevista nos incisos II ou VIII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XIVDivisão de Odontologia Forense: formação acadêmica prevista no inciso XII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XVDivisão de Papiloscopia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
XVIDivisão de Perícias Ambientais Forenses: formação acadêmica prevista nos incisos I, VII ou XI do caput do art. 45 deste Decreto e/ou habilitação técnica, ressalvada a complexidade dos exames periciais envolvidos, cujos respectivos requisitos devem ser detalhados em Ordem de Serviço da diretoria técnica competente;
XVIIDivisão de Perícias em Local de Crime Contra a Vida: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, e habilitação técnica;
XVIII - Divisão de Perícias em Local de Crime Contra o Patrimônio: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
XIXDivisão de Psiquiatria Forense: atuação privativa da formação acadêmica prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XXDivisão de Química Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos IV ou XIII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XXIDivisão de Registros e Emissão de Documentos de Identificação: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
XXIIDivisão de Sexologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XXIII - Divisão de Tanatologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XXIVDivisão de Toxicologia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos IV ou XIII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica; e
XXVDivisão de Traumatologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica.
§ 1ºPara a habilitação técnica de que tratam as hipóteses dos incisos do caput deste artigo, será exigida capacitação fornecida pela ACAPE.
§ 2ºNa hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, o conteúdo programático deverá ser validado pela respectiva diretoria técnica e Chefia de Divisão.