Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM) devida aos servidores de que trata o art. 6° da Lei n° 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1° de julho de 2020 a 31 de março de 2022, conforme segue: (Redação dada pela Lei 18.378, de 2022)IR$ 6.000,00 (seis mil reais) para os servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UTIs; e
IIR$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os servidores em efetivo exercício nos demais setores das unidades.
§ 1ºAos profissionais médicos que cumprirem integralmente a sua carga horária de trabalho nos setores de emergência das unidades hospitalares e assistenciais de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 4, de 2015.
§ 2ºAos profissionais médicos que cumprirem parte de sua carga horária de trabalho nos setores de emergência e nas UTIs das unidades hospitalares e assistenciais de que trata o caput deste artigo fica garantido o recebimento proporcional dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, de acordo com a alocação da carga horária prevista nos respectivos contratos de produtividade médica.
§ 3ºOs profissionais médicos poderão optar pela percepção da RPM com as regras de aferição e pagamento previstos na Lei nº 16.160, de 2013, desde que manifestem sua vontade mediante termo de adesão a ser firmado junto à direção da respectiva unidade de exercício, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no § 1º do art. 35 do Decreto nº 4, de 2015.