Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, serão destinados: Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, serão destinados:I10% (dez por cento) para o Instituto Geral de Perícias;
II10% (dez por cento) para a Fundação do Meio Ambiente;
III10% (dez por cento) para a Polícia Militar Ambiental;
IV10% (dez por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
V10% (dez por cento) para a Secretaria de Estado da Saúde;
VI5% (cinco por cento) para a Procuradoria-Geral do Estado;
VII30% (trinta por cento) para projetos submetidos à análise do Conselho Gestor do FRBL; e
VIII15% (quinze por cento) para o MPSC.
§ 1ºOs projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos a que se refere o inciso VII deste artigo.
§ 2ºOs recursos previstos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística de cada órgão, inclusive para atendimento em tempo hábil da demanda resultante da atuação funcional do MPSC.
§ 3ºOs recursos previstos nos incisos IV e V deste artigo deverão ser aplicados, respectivamente, em ações relacionadas à defesa do consumidor e à vigilância sanitária e direcionados exclusivamente para projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística de cada órgão estadual com competência sobre as matérias, inclusive para atendimento em tempo hábil da demanda resultante da atuação funcional do MPSC.
§ 4ºOs recursos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo serão repassados por transferência financeira.
§ 5ºOs recursos repassados aos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI desde artigo que não forem utilizados serão, ao final do exercício, devolvidos ao FRBL.
Iao custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o art. 2º desta Lei;
IIao custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público no âmbito de inquéritos civis públicos e procedimentos preparatórios instaurados por seus Membros e de perícias para efeito de prova em ações civis públicas, e pelo Estado quando figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei;
IIIàs Secretarias de Estado e aos órgãos estaduais ligados à proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos de que trata o art. 2º desta Lei, inclusive àqueles responsáveis pela elaboração de perícias destinadas à proteção desses mesmos direitos, sempre mediante a apresentação de projetos à apreciação e aprovação do Conselho Gestor do FRBL.
§ 1ºOs projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2ºOs recursos previstos no inciso III deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística relacionada aos direitos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 3ºOs recursos previstos nos incisos II e III deste artigo serão repassados por descentralização de crédito, nos termos da Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, após a aprovação dos respectivos projetos ou perícias pelo Conselho Gestor do FRBL. (NR) (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).