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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16578, de 15 de janeiro de 2015

Nº 16578/2015

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Art. 1.
Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Icartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e
IIdespachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios. (ADI STF 6743 - Julgada improcedente. 22/02/2023.)
§ 2ºEsta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:
Iutilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e
IIfazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

(ADI STF 6743 - (Art. 3º) Julgada improcedente. 22/02/2023.)

Art. 4.
(Vetado)
I(Vetado)
II(Vetado)
Parágrafo único(Vetado)
Art. 5.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Iadvertência por escrito da autoridade competente; e
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1ºO valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2ºO valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011.
§ 3ºA fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

(ADI STF 6743 - (Art. 5º) Julgada improcedente. 22/02/2023.)

Art. 6.
As pessoas referidas no caput do art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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