Os integrantes da carreira de Procurador do Estado serão remunerados mediante subsídio mensal.§ 1ºO subsídio mensal do cargo de Procurador do Estado para o último nível da carreira é fixado, a partir de 1º de janeiro de 2011, no valor estabelecido na parte final do art. 1º da Lei nº 13.574, de 29 de novembro de 2005, com a aplicação do disposto na Lei Complementar nº 460, de 22 de outubro de 2009, observando-se, em relação às demais classes da carreira o escalonamento hierárquico previsto na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado na data da implantação do subsídio. - (ADI STF 6548/2020 - O Tribunal julgou parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010 na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. 06/11/2024)
§ 2ºOs Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do Contencioso, Subprocurador-Geral Administrativo e Corregedor-Geral, perceberão subsídios acrescidos de um percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo; os Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Sub-Corregedores e Procurador-Chefe de órgão de execução central perceberão subsídios acrescidos de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo; os Procuradores do Estado em exercício na função de Procurador-Chefe de órgão de execução regional perceberão subsídios acrescidos de um percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo. Os Procuradores do Estado em exercício nos seguintes cargos ou funções perceberão subsídios acrescidos dos seguintes percentuais sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo:
IProcurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral: 7% (sete por cento);
IISubcorregedores e Procurador-Chefe de órgão de execução central: 5% (cinco por cento); e
IIIProcuradores-Chefes de órgãos de execução regionais: 3% (três por cento). (Redação do § 2º, dada pela LC 701, de 2017)
§ 3ºA indenização paga ao Procurador do Estado lotado na Procuradoria Especial em Brasília fica fixada no percentual de 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Procurador do Estado no último nível da carreira, conforme a hierarquia fixada na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado na data da vigência do subsídio, não se incorporando à sua remuneração e aos seus proventos.