Na forma definida nesta Lei ao idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos serão reservadas 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo, do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros.§ 1ºPara fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional os serviços de transporte rodoviário intermunicipal convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.
§ 2ºO idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3ºNa hipótese de haver seções com fracionamento de preço de passagens, nos pontos devidamente autorizados para embarque de passageiros, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo e no parágrafo único do art. 4º. (Redação dada pela Lei 18.633, de 2023)
§ 4ºApós o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Lei, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes destes assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5ºNo dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6ºO “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.