Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17455, de 10 de janeiro de 2018
Nº 17455/2018
Acrescenta o art. 8º-Aà Lei nº 15.182, de 2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos e adota outras providências, a fim de obrigar a divulgação da referida Lei nos locais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 8º-A. As empresas prestadoras de serviços de transporte ficam obrigadas a tornar pública a gratuidade prevista na presente Lei, por meio de cartaz afixado em seus guichês ou agências que comercializam passagens, em local de fácil acesso e visibilidade.” (NR)
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado