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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18633, de 7 de fevereiro de 2023

Nº 18633/2023

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Altera a Lei nº 15.182, de 2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos e adota outras providências, para o fim de permitir a compra do bilhete a bordo, na hipótese de seção com fracionamento de preço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 3º da Lei nº 15.182, de 26 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºNa hipótese de haver seções com fracionamento de preço de passagens, nos pontos devidamente autorizados para embarque de passageiros, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo e no parágrafo único do art. 4º.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O § 2º do art. 5º da Lei nº 15.182, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºAs empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.” (NR)
Art. 3.
O art. 7º da Lei nº 15.182, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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