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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1463, de 30 de abril de 1956

Nº 1463/1956

Ver fonte oficial 31 artigos

Dá nova denominação à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, organiza seus serviços e cria e suprime cargos no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A administração da educação e a difusão da cultura no Estado de Santa Catarina. realizadas dentro das normas constitucionais e visando os objetivos democráticos desse serviços públicos, serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, denominação que substitui a estabelecida pela Lei n.º 1.428, de 24 de janeiro de 1956.
Art. 2.
A reorganização dos serviços de educação e cultura estabelecida nesta Lei, poderá ser alterada à medida em que forem sendo postas em pratica as normas referentes à reforma educacional de base que será elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por solicitação e com a colaboração do Governo do Estado.
Art. 3.
O Estado de Santa Catarina adota, a partir desta Lei e na medida em que for sendo realizada a reforma educacional referida no artigo anterior, o princípio da descentralização administrativa dos serviços de educação e cultura e o de melhorar, progressivamente, o mecanismo da sua administração.
Art. 4.
Os serviços da educação e cultura do Estado serão executados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, através dos seguintes órgãos:
a)Gabinete do Secretário;
b)Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura;
c)Diretoria de Administração;
d)Diretoria de Estudos e Planejamentos;

e ) Diretoria de Ensino;

f ) Diretoria de Cultura;

g)Delegacias de Ensino.

Da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura

Art. 5.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, através do seu Gabinete; exercerá a direção imediata e a supervisão geral das atividades da educação e cultura no Estado de Santa Catarina, cabendo‑lhe expressamente:
Iassistir o Governador do Estado em tudo que se relacione com a administração da educação e da cultura;
IIpropor a adoção de novas normas legais referentes à educação e á cultura e zelar pelo cumprimento das já existentes;
IIIemitir parecer sobre consultas versando assunto de educação e à cultura que lhe forem dirigidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas, legalmente constituídas no Estado, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura;
IVestudar e propor o orçamento da educação e cultura;
Vpropor e opinar sobre todos os auxílios e subvenções estaduais aos sistemas de ensino e cultura dos municípios e entidades privadas;
VIpropor e opinar sobre a realização de acordos com outras entidades públicas ou privadas;
VIIbaixar resoluções, pondo em vigor normas administrativas e financeiras a serem adotadas, mediante iniciativa própria, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura ou mediante proposta deste;
VIIIjulgar os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura, dos Diretores e dos Delegados de Ensino;
IXdesignar os substitutos dos Diretores, nos seus impedimentos ocasionais.
Art. 6.
O Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura terá, além do pessoal encarregado dos serviços burocráticos, dois assessores técnicos e um jurídico, com funções específicas.

Do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura

Art. 7.
O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura é órgão de assistência técnica e administrativa do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, competindo‑lhe o estudo e discussão dos assuntos educacionais, mediante solicitação do Secretário, e a pesquisa de soluções que visem o aperfeiçoamento técnico e administrativo do sistema educacional do Estado..
Art. 8.
O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura será constituído dos seguintes membros natos, em número de 5:

Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;

Diretor de Administração;

Diretor de Estudos e Planejamentos;

Diretor de Ensino;

Diretor de Cultura.

Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura serão realizadas, ordinariamente, às quintas‑feiras e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo à presidência ao Secretário de Educação e Cultura.
Art. 9.
O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura tem a seu encargo a supervisão e fiscalização técnica da educação, a promoção de medidas que visem melhorar o sistema educacional no Estado e examinara e opinará a respeito de todas as questões de natureza educacional e cultural.
Art. 10.
Além das atribuições gerais que decorrerem das normas retro estabelecidas, compete, expressamente, ao Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura:
Iorganizar as normas de ingresso no magistério e nas funções técnicas da educação, expedindo a necessária licença para o exercício dessas atividades aos estabelecimentos privados.
Parágrafo únicoDas normas de ingresso, referidas neste artigo, constará, obrigatoriamente, a realização de concursos ou de habilitação procedidos mediante exame de títulos, de provas e de títulos e provas.
IIproceder a inquéritos e levantamentos destinados a possibilitar o planejamento do ensino e de sua progressiva melhoria;
IIIemitir parecer sobre consultas que lhe forem dirigidas, relativas a assuntos de sua especialidade;
IVorientar a administração do ensino em todos os estabelecimentos oficiais e fixar os mínimos exigíveis dos estabelecimentos particulares;
Vorganizar e aprovar os programas de ensino;
VIsuperintender as atividades das Diretorias;
VIIorganizar os currículos escolares;
VIIIoutorgar às Delegacias de Ensino atribuições especificamente definidas, sempre que julgar conveniente.

Das Diretorias da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura

Art. 11.
Haverá na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura quatro (4) Diretorias, encarregadas de executar os serviços relativos à pasta:

1 Diretoria de Administração, com os serviços de:

a)Comunicações e Arquivo, com as secções de:

Protocolo

Tramitação de papéis

Arquivo

b)Expediente, com as secções de:

Portaria e Limpeza

Mecanografia

Expedição

c)Pessoal, com as sucções de:

Cadastro

Seleção

Remoção

d)Material, com as secções de:

Compras

Almoxarifado

Distribuição

e)Contabilidade, com as secções de:

Contabilidade

Orçamento

Tesouraria

2. Diretoria de Estudos e Planejamentos, com os serviços de:

a)Inquéritos e Levantamentos, com as secções de:

Estatística educacional

Provas e medidas

Pesquisas e planejamentos

Obrigatoriedade escolar

Programas e currículos

LIVRO DIDÁTICO

b

c

d

e

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

Art. 12.
s Diretores da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura serão nomeados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, em comissão.
Art. 13.
s Diretores comparecerão, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura, do qual são membros natos, competindo-lhes:
Iorganizar a agenda dos assuntos de sua Diretoria para as reuniões;
IIorganizar a agenda das sessões convocadas par sua iniciativa;
IIIapresentar e justificar projetos e emendas;
IVopinar sobre todos os projetos e emendas apresentadas no Conselho;
Vprestar quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, pelo Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura ou por qualquer de seus membros.
Art. 14.
Compete, ainda, aos Diretores:
Iexecutar as leis do ensino, bem como as resoluções do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura e do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura;
IIsuperintender e dirigir todas as atividades da Diretoria;
IIIexercer poder disciplinar sobre todo o pessoal docente, técnico e administrativo da Diretoria;
IVapresentar, anualmente, ao Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura, relatório circunstanciado de todas as atividades promovidas pela sua Diretoria, o qual será parte integrante do relatório geral que o Conselho deverá apresentar a quem de direito;
Vorganizar a sua Diretoria, nos termos desta Lei.

Da Diretoria de Administração

Art. 15.
A Diretoria de Administração compete a realização dos serviços de natureza burocrática e administrativa da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
Art. 16.
A Diretoria de Administração realizará estudos concernentes ao aperfeiçoamento e melhoria dos seus serviços, organização de normas administrativas e assistirá o Secretário de Estado dos Negócios da Educarão e Cultura em tudo que se relacione com as suas atribuições.
Art. 17.
A Diretoria de Administração manterá os serviços e secções abaixo relacionados, dotando‑os, sempre que possível, de pessoal especializado:
IServiço de Comunicações e Arquivo, encarregado de:
a)receber e protocolar todos os papéis dirigidos à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;
b)organizar e manter rigorosamente em dia os fichários de registro do andamento dos papéis em transito na Secretaria;
c)receber, registrar e reencaminhar, diariamente, os papéis em curso nos diversos serviços da Secretaria;
d)organizar e manter o arquivo da Secretaria.
IIServiço de Expediente, encarregado de:
a)direção dos serviços de portaria e limpeza da Secretaria;
b)trabalhos de mecanografia da Secretaria;
c)redação da correspondência oficial;
d)informação processos de natureza não especializada;
e)serviços burocráticos de secretaria, em geral;
f)expedição da correspondência da Secretaria.
IIIServiço de Pessoal, encarregado de:
a)manter, rigorosamente, em dia o fichário do pessoal técnico, docente e administrativo da Secretaria;
b)informar todos os processos que digam respeito à vida funcional dos servidores da Secretaria, de acordo com a legislação em vigor;
c)manter a coleção completa, atualizada e fichada, da legislação do pessoal,

promovendo a sua divulgação,

d)organizar, para publicação regular, o boletim do pessoal da Secretaria;
e)organizar o quadro do pessoal da Secretaria, sugerindo as alterações que julgar necessárias;
f)realizar os serviços de seleção para o provimento de vagas nos cargos docentes e técnicos da Secretaria, de acordo com a legislação em vigor;
g)organizar, nos termos da lei, os concursos de remoção dos membros do

magistério;

h)apurar o ponto dos servidores da Secretaria, remetendo‑o à C.E.S.P.E.,

para os devidos fins;

i)remeter ao Serviço de Contabilidade, mensalmente, a lista dos servidores

da Secretaria, para efeito de organização das falhas de pagamento;

j)preparar, para assinaturas, os atos relativos à vida funcional dos servidores

da Secretaria, promovendo sua publicação.

IVServiço de Material, encarregado de:
a)estudar as normas a serem adotadas para aquisição, renovação e alienação

do material técnico e administrativo da Secretaria, submetendo‑as à aprovação do Secretário;

b)promover a aquisição desse material, sua renovação, alienação, na forma das instruções adotadas;
c)manter o almoxarifado da Secretaria, com registro atualizado das entradas, saídas e estoque;
d)fornecer, mediante requisição, o material demais serviços da Secretaria;
e)acondicionar e embarcar o material a ser expedido;
f)inventariar, anualmente todo o material existente.
VServiço de Contabilidade, encarregado de:
a)contabilizar todo o movimento financeiro da Secretaria, de acordo com as normas em vigor para esses serviços;
b)organizar, anualmente, a proposta orçamentária da educação, para ser estudada e apresentada;
c)orçar e contabilizar a receita e despesa da todas as campanhas, acordos, projetos e todos as atividades extraordinárias promovidas pela Secretaria;
d)empenhar as importâncias referentes às despesas autorizadas;
e)exercer as atividades de tesouraria, promovendo o pagamento do pessoal e do material;
f)remeter, anualmente, logo que aprovado, a todos os serviços da Secretaria, o orçamento da educação e cultura;
g)informar todos os processos que lhe forem encaminhados sobre assunto de sua competência.

Da Diretoria de Estudos e Planejamentos

Art. 18.
A Diretoria de Estudos e Planejamento, organizada com pessoal técnico especializado escolhido dentre os funcionários da Secretaria, do magistério ou contratado, proverá estudos sobre todos os aspectos da educação e da cultura no Estado, propondo normas e medidas adequadas ao seu progressivo aperfeiçoamento e extensão.
Parágrafo únicoOs estudos e os planejamentos realizados pela Diretoria deverão atingir os objetivos, métodos, os recursos materiais e pessoais da educação e o seu aperfeiçoamento.
Art. 19.
A Diretoria de Estudos e Planejamentos realizará os seguintes serviços:
IServiço de Inquérito e Levantamentos, encarregado de:
a)Estatística Educacional
b)Prova e Medidas Escolares
c)Pesquisas e Planejamentos
d)Obrigatoriedade Escolar
e)Programas e Currículos
f)Livro Didático
IIServiço de Orientação, e Assistência, encarregado de:
a)Orientação Educacional e Profissional
b)Educação Física, Recreação e Jogos
c)Bolsas Escolares
d)Associações Escolares
IIIServiço de Documentação, encarregado de:
a)Legislação
b)Organização Escolar
c)Bibliografia
IVServiço de Formação do Magistério, encarregado de:
a)Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento
b)Orientação do Ensino Normal
VServiço de Prédios e Equipamentos, encarregado de:
a)Planejamento de Projetos de Prédios e Equipamentos Escolares
b)Conservação e Adaptação de Prédios e Equipamentos Escolares
c)Zoneamento e Localização Escolar

Da Diretoria do Ensino

Art. 20.
A Diretoria de Ensino exercerá a supervisão imediata da administração e fiscalização do ensino em todos os seus ramos e graus.
Art. 21.
A Diretoria de Ensino, organizada com pessoal técnico e especializado, manterá os seguintes serviços:
IServiço de Ensino Elementar, compreendendo:

Ensino Pré-Primário

Ensino Primário

Ensino Supletivo

IIServiço de Ensino Médio, compreendendo:

Ensino Agrícola

Ensino Profissional

Ensino Industrial

Ensino Comercial

IIIServiço de Ensino Secundário, compreendendo o primeiro e o segundo ciclos do ensino secundário, que é ministrado através de Colégios, Ginásios, Academias e Institutos.
IVServiço de Ensino Normal, compreendendo: Institutos de Educação Escolas Normais e Escolas Normais Rurais Cursos Normais Regionais Serviço de Ensino Superior, ministrado através de Universidades e Faculdades.
VIServiço de outros ensinos, com Prendendo: Ensino Particular Ensino Emendativo Ensino Doméstico Ensino Religioso
VIIServiço de Inspeção Escolar Especializada, realizado através das Inspetorias de:

Educação Física

Associações Escolares

Escolas Particulares e Nacionalização do Ensino

Da Diretoria de Cultura

Art. 22.
A Diretoria de Cultura compete a promoção de estudos sobre todos os aspectos da cultura e artes no Estado, a realização dos serviços de natureza cultural e artística, propondo normas e medidas necessárias ao progressivo aperfeiçoamento do nível cultural do povo.
Art. 23.
A Diretoria de Cultura realizará, também, estudos para o aperfeiçoamento e melhoria dos seus serviços e assistirá o Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura em tudo que se relacione com as suas atribuições.
Art. 24.
A Diretoria de Cultura manterá os serviços e secções a seguir relacionados, dotando-os, sempre que possível, de pessoal especializado:
IServiço de Divulgação e Intercâmbio, encarregado de:
a)Revistas, Jornais e Publicações
b)Intercâmbio
c)Imprensa e Propaganda
IIServiço de Assistência e Aperfeiçoamento, encarregado de:
a)Bolsas de Estudo
b)Missões Pedagógicas e Culturais
c)Cursos de Aperfeiçoamento
IIIServiço de Educação Artística, encarregado de:
a)Museus e Artes Plásticas
b)Teatro, Cinema e Rádio
c)Musica e Dança
d)Folclore
IVServiço de Documentação, encarregado de:
a)Legislação Especializada
b)Organização da Legislação Especializada
c)Bibliografia de Cultura
VServiço de Difusão Cultura, encarregado de:
a)Bibliotecas Públicas
b)Cursos de Extensão
c)Divulgação Didática e Literária
d)Museus Científicos
e)Museus e Monumentos Históricos

Das Delegacias de Ensino

Art. 25.
As Delegacias de Ensino serão subordinadas diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, cumprindo suas determinações e sugerindo todas as medidas que lhes parecerem necessárias ao bom andamento e à melhoria dos serviços de educação e cultura, cumprindo-lhes expressamente, pelo menos:
Iorganizar os seus serviços, conforme as possibilidades de pessoal habilitado e as necessidades do trabalho;
IIcentralizar as atividades dos inspetores escolares, que lhes ficarão imediatamente subordinados;
IIIsuperintender e orientar as atividades de todos os estabelecimentos da ensino da região;
IVaplicar ou propor a aplicação de penalidades disciplinares na forma da legislação em vigor:
Vpromover reuniões e congressos regionais de educação e cultura.

Das disposições gerais

Art. 26.
Serão distribuídos pelos diversos serviços e secções os atuais servidores do Departamento de Educação e do Gabinete e respectivo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Art. 27.
Ficam criados, no Quadro Único do Estado, para a perfeita execução desta Lei:

LEI Nº 2.538/60 (Art.11) – (DO. 6.694 de 05/12/60)

“Fica revogada a lei n. 1.590, de 11-12-56, restabelecido o artigo 27, da lei n. 1.463, de 30 de abril de 1956 e classificado o cargo nele previsto, no nível I-30, resultante de sua transformação procedida pela lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

4 (quatro) cargos isolados. de provimento em comissão, de Diretor, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);

2 (dais) cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Técnico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);

1 (um) cargo isolado, de provimento efetivo, de Assessor Jurídico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);

LEI Nº 1.590/56 (Art.1º) – (DO. 5.768 de 28/12/56)

“Fica extinto um cargo, ainda não provido, de Assessor Técnico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura), criado, no Quadro Único do Estado, pelo art. 27, da Lei n.1.463, de 30 de abril de 1956.

Art. 28.
Fica extinto, no Quadro Único do Estado, 1 (um) cargo isolado, de provimento, em comissão, de Diretor, padrão Z (Departamento de Educação).
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta Lei.
Art. 30.
Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado

Dá nova denominação à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, organiza seus serviços e cria e suprime cargos no Quadro Único do Estado.

R E T I F I C A Ç Ã O

Retifica-se a parte final desta Lei da seguinte maneira:

A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1956

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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