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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16055, de 9 de julho de 2013

Nº 16055/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o inciso II do art. 4º da Lei nº 14.367, de 2008, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Inciso II do art. 4º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

................................................................................................................

II10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades atuantes e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidos da seguinte forma:
a)1 (um) representante da Região R1 - Grande Florianópolis;
b)1 (um) representante da Região R2 - Costa Verde e Mar;
c)1 (um) representante da Região R3 - Encantos do Sul;
d)1 (um) representante da Região R4 - Serra Catarinense;
e)1 (um) representante da Região R5 - Caminho dos Cânions;
f)1 (um) representante da Região R6 - Vale Europeu;
g)1 (um) representante da Região R7 - Caminho dos Príncipes;
h)1 (um) representante da Região R8 - Vale do Contestado;
i)1 (um) representante da Região R9 - Grande Oeste; e
j)1 (um) representante da Região R10 - Caminhos da Fronteira.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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