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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1442, de 11 de junho de 2008

Nº 1442/2008

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1.
O Fundo Patrimonial, instituído pela Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA, será regulamentado pelo presente Decreto, e destina-se a financiar programas e ações relativos à gestão patrimonial da administração direta, autárquica e fundacional, com objetivo de buscar oportunidades para aprimorar a aplicação dos recursos públicos conferindo-lhe eficiência, eficácia e efetividade, em especial quanto à eliminação de desperdícios.

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Parágrafo únicoAs receitas do Fundo Patrimonial poderão, ainda, ser aplicadas no custeio e investimentos necessários para a execução das demais competências da Secretaria de Estado da Administração - SEA relacionadas ao Sistema de Gestão Patrimonial.

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Art. 2.
O Fundo Patrimonial deve seguir diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da administração pública estadual e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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Regulamenta a Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Fundo Patrimonial e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008,

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D E C R E T A :

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CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 3.
Constituem receitas do Fundo Patrimonial:

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Io produto da venda de bens móveis e imóveis do Estado de Santa Catarina;
IIdoações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais estrangeiras;
IIIrecursos resultantes das autorizações, permissões e concessões de uso de bens imóveis;
IVo ressarcimento dos custos de recuperação de bens;
Va remuneração oriunda de aplicações financeiras e o superávit financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo Patrimonial;
VIoutros recursos que lhe venham a ser destinados; e
VIIdotações orçamentárias.

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CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4.
Os recursos do Fundo Patrimonial serão aplicados de acordo com a sua natureza, em despesas de capital, e despesas correntes especialmente:

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Ina construção, reforma e ampliação:
a)de centros administrativos regionais e do Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina;
b)de prédios públicos para abrigar órgãos da administração estadual; e
c)de prédios públicos municipais em decorrência da municipalização de serviços públicos;

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IIem projetos arquitetônicos e de engenharia;
IIIna manutenção e conservação de imóveis públicos;
IVnas despesas relativas a taxas, a emolumentos, a condomínios e a aluguéis;
Vno desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial;
VIna aquisição de material permanente; e
VIIem outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

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CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5.
A gestão do Fundo Patrimonial é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIestabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVcolaborar na elaboração de planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;
Vaprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;
VImovimentar e aplicar as receitas do Fundo;
VIIdesenvolver atividades negociais e de ingresso de receitas no Fundo;
VIIIprestar contas da gestão financeira do Fundo;
IXdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e
Xdelegar competências para a prática de atos concernentes a atividades operacionais do Fundo.

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CAPÍTULO V

DAS COBRANÇAS

Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA proceder à cobrança das receitas de que trata o art. 3º deste Decreto.

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CAPÍTULO VI

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Art. 7.
A administração contábil do Fundo Patrimonial é exercida pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIrealizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IIIsugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação de recursos disponíveis; e
IVdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

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CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

Art. 8.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Patrimonial cabe ao Secretário de Estado da Administração e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

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Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9.
Os saldos financeiros do Fundo patrimonial não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.

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Art. 10.
O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

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Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 11 de junho de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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