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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13205, de 20 de dezembro de 2004

Nº 13205/2004

Art. 1.
Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - no Estado de Santa Catarina ficam organizados nos termos desta Lei.

Organiza os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - destinam-se a:
Iesclarecer a causa mortis em casos de óbito recente por moléstia mal definida ou sem assistência médica; e
IIprestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações.
Art. 3.
Fica o Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - de Florianópolis responsável pela regulamentação, credenciamento, controle e avaliação dos Serviços de Verificação de Óbito - SVO - e das empresas que realizam formolização e embalsamamento no Estado de Santa Catarina.
§ 1ºCompete ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de credenciamento de Serviços de Verificação de Óbito - SVO - provenientes dos municípios do Estado, bem como fiscalizar sua implantação.
§ 2ºCompete ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - de Florianópolis o credenciamento, controle e avaliação dos serviços de formolização e embalsamamento no Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
O Serviço de Verificação de Óbito - SVO - na região metropolitana de Florianópolis será realizado pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO.
Art. 5.
O credenciamento de Serviços de Verificação de Óbito - SVO - obedecerá os seguintes critérios:
Ia realização de convênios entre o Estado, municípios, universidades e entidades afins;
IIos serviços de necrópsias serão outorgados desde que as instituições solicitantes satisfaçam as condições previamente estabelecidas pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - e Vigilância Sanitária;
IIIas instituições credenciadas pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - para a realização de necrópsias estarão sujeitas ao disposto na presente Lei;
IVo credenciamento terá caráter precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO;
Vos Serviços de Verificação de Óbito - SVO - credenciados no interior do Estado deverão realizar a necrópsia e preencher o formulário constante do Anexo I desta Lei, encaminhando cópia, mensalmente, ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO; e
VIo formulário constante do Anexo I desta Lei, deverá ser numerado seqüencialmente e arquivado nos serviços credenciados, devendo estar disponível para supervisão ou auditoria a qualquer tempo.
Art. 6.
Compete aos Serviços de Verificação de Óbito - SVO:
Irealizar necrópsia e fornecer atestado de óbito para pessoas falecidas de morte natural recente sem assistência médica ou por causa mal definida, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo Instituto Médico Legal – IML -, excetuando-se corpos em estado de decomposição e corpos localizados em via pública sob situações suspeitas, sendo que:
a)o encaminhamento de cadáveres pelo Instituto Médico Legal - IML - deve ser acompanhado de atestado emitido por autoridade policial competente, médico-legista ou delegado, comprovando a inexistência de suspeitas ou lesões de interesse médico-legal, inclusive de intoxicações exógenas;
IInotificar ao Instituto Médico Legal - IML - os casos suspeitos de morte violenta, verificados antes ou no decorrer da necrópsia, e os de morte natural de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial;
IIIfiscalizar o embarque de cadáveres, para fora de cada município, expedindo o ATESTADO DE LIBERAÇÃO nos casos de morte natural;
IVrealizar e fiscalizar os serviços de embalsamamento e formolização, de acordo com a legislação sanitária, normas e convenções nacionais e internacionais vigentes;
Vsolicitar das empresas credenciadas para a realização de formolização e embalsamamento o preenchimento do formulário constante do Anexo II desta Lei, encaminhando cópia, mensalmente, ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO;
VIlacrar as urnas funerárias que se destinam ao exterior nos casos de morte natural;
VIIcomunicar à Secretaria Estadual da Saúde e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, os casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico de causa básica da morte; e
VIIIatestar óbito nos termos da legislação vigente, em especial dentro dos parâmetros dispostos em resolução do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo únicoAs atribuições a que se referem os incisos II e IV deste artigo, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do Instituto Médico Legal - IML.
Art. 7.
Os cadáveres não reclamados junto ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO -, esgotadas as determinações da Lei federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, poderão ser entregues às Instituições de Ensino Superior, Departamentos de Patologia e Morfologia, para fins de estudos, por meio da realização de convênios.
Art. 8.
O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:
Isem conservação, a critério do Serviço de Verificação de Óbito - SVO -, quando ocorrer no período máximo de vinte e quatro horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável;
IIcom formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão impermeável e lacrado, quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre vinte e quatro a setenta e duas horas após o falecimento;
IIIembalsamamento completo quando o prazo de sepultamento for maior que setenta e duas horas após o falecimento e sempre que se tratar de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos em acordos nacionais e internacionais adotados pela União; e
IVestar em acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infectocontagiosa.
Parágrafo únicoPara os casos de formolização e embalsamamento de que tratam os incisos II e III deste artigo, será exigido o preenchimento da ata constante no Anexo II desta Lei.
Art. 9.
Os Oficiais de Registro Civil dos municípios de abrangência do Serviço de Verificação de Óbito - SVO - não registrarão atestados de óbito com causa mal definida, encaminhando os interessados ao Serviço de Verificação de Óbito - SVO -, que providenciará a necrópsia.
§ 1ºPosteriormente, se a moléstia não for esclarecida, os cartórios de registro civil registrarão o atestado expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito - SVO -, em conformidade com o art. 77 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as corrigendas da Lei federal nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
§ 2ºNão serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito – SVO.
§ 3ºFica a critério do prestador do serviço de formolização e embalsamamento a cobrança pelo procedimento de acordo com a legislação vigente.
Art. 10.
s óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica, nos municípios do Estado onde não houver Serviço de Verificação de Óbito – SVO -, deverão ter seus atestados de óbito fornecidos por um médico da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde e, na sua falta, por qualquer outro médico da comunidade.
§ 1ºSe houver suspeita de que a morte tenha ocorrido por causa violenta, o médico deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.
§ 2ºEm qualquer dos casos deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
Art. 11.
Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

NECRÓPSIA – IAP/SVO Nº. _____________/ ______________

II D E N T I F I C A Ç Ã O

Nome :

Filiação :

Nome do Pai :

Nome da Mãe:

DN

_____/____/______

Idade :

Sexo F ( ) M ( )

Cor

Estado Civil S ( ) C( ) V ( ) SJ( ) I( )

Naturalidade :

UF

Profissão :

Endereço:

CPF

Cart. Ident. n.

Órgão Emissor

UF

Data do óbito

Horário do óbito _____ hs.

Óbito fetal S ( ) N ( )

Procedência: ( ) Domicílio ( ) Hospital ( ) Via Pública ( ) Outros Estab. De Saúde ( ) Outros ( ) Ignorado

Endereço da Ocorrência ( caso seja em via púbica) :

Município :

Data / Hora da Necrópsia

________/______/___________ ____________hs.

Médico:

Auxiliar:

IIHISTÓRICO BREVE DO CASO

Conforme informações:

IIIEXAME MACROSCÓPICO

ECTOSCOPIA :

CAVIDADE CRANIANA :

CAVIDADE TORÁCICA :

CAVIDADE ABDOMINAL :

MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES :

PLACENTA :

IVDIAGNÓSTICOS ANATÔMICOS (FINAIS – PROVISÓRIOS)

PARTE II – Outras condições significativas que contribuíram para a morte e, que não entraram, porém na cadeia acima

V

VI

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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