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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2059, de 26 de janeiro de 2009

Nº 2059/2009

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Art. 1.
Fica regulamentado o funcionamento dos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais, estabelecidos nos municípios pólos regionais, a fim de qualificar a vigilância dos óbitos, a definição das causas de morte natural e o aprimoramento do Subsistema de Informações de Mortalidade - SIM, mantido pelo Ministério da Saúde, possibilitando atividades conjuntas em todas as regiões do Estado.

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Regulamenta a Lei nº 13.205, de 20 de dezembro de 2004, que organiza os Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO no Estado.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381 de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A :

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES instituirá rede de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO formada por serviços existentes ou a serem criados, mediante termo de adesão, desde que cumpram as condições previstas na Lei nº 13.205, de 20 de dezembro de 2004, e sua regulamentação, assim como na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006, ou a que vier substituí-las.

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Parágrafo únicoA rede de Serviços será configurada dentro do Sistema Único de Saúde - SUS, com caráter de abrangência regional, sendo subordinada à área responsável pelo subsistema de vigilância epidemiológica, gerenciada pelo gestor municipal do município-sede proposto, com a co-gestão e co-participação da Secretaria do Estado da Saúde, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

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Art. 3.
Fica estabelecido que a rede estadual de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais será constituída por 7 (sete) Serviços distribuídos por macrorregiões, atendendo aos seguintes critérios:

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Icada SVO macrorregional deverá contemplar população mínima de 800.000 (oitocentos mil) habitantes; e
IIa classificação desses SVOs será de Porte I, em observância ao art. 2º da Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006.

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Art. 4.
A macrorregião interessada deverá ter a proposta aprovada por seu correspondente Colegiado de Gestão Regional, especificando a sua área de abrangência, devendo encaminhá-la à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio da sua Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, para as providências de habilitação.

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Art. 5.
Na perspectiva de otimização dos recursos públicos regionais, recomenda-se que o principal parceiro a integrar a rede de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO seja a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, por meio de seu Instituto Geral de Perícias - IGP.

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Parágrafo únicoPoderão também compor o termo de adesão para a operacionalização dos SVOs outras instituições públicas e privadas de ensino superior, essencialmente com cursos na área da saúde, consórcios municipais, organizações sociais, assim como outras instituições filantrópicas ou equivalentes.

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Art. 6.
Os Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO devem contar com infra-estrutura adequada para assegurar a realização de atividades com rapidez, segurança e eficácia, sendo que seu projeto físico de construção, reforma ou adequação deve ser realizado de acordo com as normas e padrões estabelecidos nas Resoluções RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, e nº 189, de 18 de julho de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou a que vier substituí-las, e previamente analisado e aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal e, quando não couber, pela Vigilância Sanitária Estadual.

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Art. 7.
Para que os Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais sejam habilitados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, deverão ser atendidas as seguintes condições:
Icada SVO deverá dispor de uma equipe composta por no mínimo:
a)1 (um) auxiliar administrativo, durante todo o horário de funcionamento;
b)1 (um) auxiliar de serviços gerais, durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico;
c)1 (um) médico patologista, durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico;
d)1 (um) técnico de necropsia, durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico; e
e)1 (um) histotécnico, dispensável, caso o Serviço não realize os exames histopatológicos em suas dependências;
IImanter grade de horário para funcionamento de seus plantões técnico e administrativo, conforme o seguinte quadro descritivo:

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Recepção de corpos (plantão administrativo)

0-24h

Plantão técnico (*)

7-19h

(*) Médico Patologista, Técnico e Auxiliar de Necrópsia.

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IIIos exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos poderão ser realizados fora das dependências dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do correspondente Estado, conforme o seguinte quadro descritivo:

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Procedimentos/Atividades

Porte I

Exame anátomo-patológico macroscópico

X

Exame histopatológico básico

X(*)

Exame hematológico

X(*)

Exame bioquímico

X(*)

Laboratório de microbiologia

X(*)

Sorológicos

X(*)

(*) Procedimento realizado no local ou contratado.

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§ 1ºFica a critério do gestor do SVO Macrorregional estabelecer o regime em que os profissionais contratados previstos no inciso II deste artigo ficarão enquadrados.

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§ 2ºNos casos previstos no inciso III deste artigo, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes na administração pública da saúde, com destaque para o necessário sigilo, bem como àquelas que forem, especificamente, definidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

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Art. 8.
Aos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO compete:
Irealizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica, sem elucidação diagnóstica, inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal - IML;
IItransferir ao IML os casos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>em estado avançado de decomposição; e

<![if !supportLists]>c) <![endif]>de morte natural de identidade desconhecida;

IIIcomunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito, no prazo determinado em lei, e o sepultamento;
IVproceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
Vgarantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;
VIencaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local, do Sistema de Vigilância Epidemiológica estadual:
VIIrequerer no órgão responsável os formulários de declaração de óbito para preenchimento.

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Parágrafo únicoO SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.

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DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS

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Art. 9.
Compete ao Poder Executivo municipal legislar e disciplinar o licenciamento e funcionamento das empresas funerárias localizadas em sua abrangência.

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Parágrafo únicoNa realização de serviços correlatos aos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO, a empresa funenária deve observar às seguintes recomendações:

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Iestar devidamente regulamentada no órgão municipal competente, na qualidade de cessionária ou conforme a lei vigente, como responsável e outorgada dos direitos da prestação dos serviços funerários locais;
IItransportar cadáver em veículo adequado;
IIIestar acompanhado de um familiar ou responsável para apresentar documento de identidade, com foto e válido em todo o território nacional, do cadáver;
IVprovidenciar documento emitido por delegacia local, constando não haver interesse médico legal por cadáver de pessoa não identificada encaminhada pelo Instituto Médico Legal - IML em caso de não violência;
Vremover do local de funcionamento do serviço todo cadáver em estado de decomposição;
VIdeixar o cadáver no local de realização da necropsia e, posterioramente à sua finalização, conduzi-lo ao local de sepultamento;
VIIretirar a vestimenta do cadáver e recolocá-la após a realização da necropsia; e
VIIIrespeitar o prazo legal entre o falecimento e a realização da necropsia.

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Art. 10.
Os serviços de conservação de cadáveres deverão requerer, junto ao órgão municipal competente, licença para funcionamento como cessionária ou, em conformidade com a lei, como responsável e outorgada dos direitos da prestação dos serviços funerários locais, devendo apresentar a documentação exigida, o nome do responsável técnico, e obedecer às legislações sanitária e ambiental vigentes.

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§ 1ºO alvará de funcionamento só será liberado mediante inspeção in loco feita por técnicos da vigilância sanitária municipal.

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§ 2º O responsável técnico de que trata o parágrafo anterior deverá ser médico patologista ou legista.

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Art. 11.
O embalsamamento/formolização não é permitido para cadáveres após 24 (vinte e quatro) horas do óbito, salvo com autorização especial da autoridade sanitária.

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Parágrafo únicoO embalsamamento não será permitido em casos de morte por doenças infecto-contagiosas, tais como tétano, raiva, meningite cérebro-espinhal, febre tifóide, febre amarela, hepatite infecciosa, AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salvo o juízo da autoridade sanitária competente.

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Art. 12.
O embalsamamento deverá ser efetivado mediante lavratura em “livro ata” a ser registrado na Vigilância Sanitária Municipal e, quando não couber, pela Vigilância Sanitária Estadual, e em que devem constar:
Inome, sexo, idade, etnia, profissão, naturalidade, procedência, causa mortis, dados da inspeção externa e, se necessários, da inspeção interna, coleta de material e técnica utilizada, anotados pelo médico responsável; e
IInúmero da certidão de óbito e o cartório responsável pelo seu registro.

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§ 1ºO cadáver só será embalsamado ou formolizado mediante autorização, por escrito, de pessoa por ele responsável.

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§ 2ºAs vísceras deverão ser cremadas ou encaminhadas para inumação em cemitério ou outro destino, permitido pelas normas em vigor.

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§ 3ºO responsável pelo cemitério deverá expedir guia de recebimento das vísceras.

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§ 4ºTodos os profissionais deverão usar Equipamento de Proteção Individual - EPI específicos para a atividade.
Art. 13.
Fica proibida a conservação ou reconstituição de cadáver sem o prévio procedimento de investigação da causa jurídica da causa mortis realizado por profissionais capacitados.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 14.
Todos os Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais habilitados deverão observar as diretrizes constantes na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006, que institui a Rede Nacional desses Serviços, e o que dispõe a Lei nº 13.205, de 20 de dezembro de 2004, que organiza os Serviços no Estado.

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Art. 15.
Os Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais habilitados deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos, atendendo à Legislação Sanitária e Ambiental vigente e ao que dispõe a Resolução RDC nº 33, de 25 de fevereiro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

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Art. 16.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, a adoção de medidas e procedimentos necessários para a eficácia deste Decreto.

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Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 26 de janeiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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