Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8501, de 30 de novembro de 1992

Lei 8501

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.
Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I- sem qualquer documentação;
II- identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1ºNa hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2ºSe a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.
§ 3ºÉ defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4ºPara fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
a)os dados relativos às características gerais;
b)a identificação;
c)as fotos do corpo;
d)a ficha datiloscópica;
e)o resultado da necropsia, se efetuada; e
f)outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.
Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.
A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4° do art. 3° desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.12.1992 e republicado no DOU de 15.12.1992

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.