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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12909, de 22 de janeiro de 2004

Nº 12909/2004

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Autoriza o recebimento e a doação de área de terras no Município de Imbituba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a receber, a qualquer título, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989, da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Santa Catarina - CODISC -, em liquidação, duas áreas de terras situadas no Município de Imbituba, que totalizam quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e vinte nove metros e setenta e seis decímetros quadrados, matriculadas sob o nº 15.585 e nº 15.586 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, e a doar o referido imóvel, diretamente ou por intermédio da CODISC, para o Município de Imbituba.

LEI 13.062/04 (Art. 1º) – (DO. 17.433 de 12/07/04)

“O art. 1º da Lei nº 12.909, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a receber, a qualquer título, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989, da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Santa Catarina - CODISC -, em liquidação, duas áreas de terras situadas no Município de Imbituba, sendo uma área com duzentos e quinze mil, seiscentos e cinqüenta e três metros e trinta e nove decímetros quadrados, matrícula nº 15.585, e outra com duzentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e um metros e trinta e sete decímetros quadrados, a ser desmembrada de uma área maior, matrícula nº 15.586, totalizando quatrocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro metros e setenta e seis decímetros quadrados, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, e a doar o referido imóvel, diretamente ou por intermédio da CODISC, para o Município de Imbituba.”

Art. 2.
As áreas mencionadas no art. 1º desta Lei destinam-se, especificamente, à implantação de indústrias e programas habitacionais, visando à geração de empregos e o desenvolvimento daquela região.

LEI 13.976/07 (Art. 1º) – (DO. 18.052 de 26/01/07)

“O caput do art. 2º da Lei nº 12.909, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º As áreas mencionadas no art. 1º desta Lei destinam-se, especificamente, à implantação de novas atividades econômicas e programas habitacionais, visando à geração de empregos e ao desenvolvimento daquela região.” (NR)

Parágrafo únicoOs imóveis retornarão ao patrimônio do doador, sem qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso a área não seja utilizada para a destinação especificada nesta Lei.
Art. 3.
O donatário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta doação em desacordo com a lei municipal destinada a regulamentar a utilização do imóvel na finalidade disposta no art. 2º desta Lei;
IIoferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e
IIIdesviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
A doação do imóvel será feita com encargo, devidamente consignado no termo de doação a ser firmado pelas partes, no qual o donatário assume os débitos de natureza tributária municipal, que incidem sobre o imóvel, inscritos ou não em dívida ativa, e aqueles em fase de execução, responsabilizando-se pela extinção total dos débitos.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da Prefeitura Municipal de Imbituba.
Art. 6.
No ato de transmissão imobiliária, o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído, e a CODISC pelo seu liquidante.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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