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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12470, de 11 de dezembro de 2002

Nº 12470/2002

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de salva-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento marítimo no litoral catarinense, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para o voluntário e, as leis trabalhistas para o contratado.
§ 1ºOs salva-vidas civis voluntários e contratados executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com um ou mais bombeiros militares aos quais estarão disciplinarmente subordinados.
§ 2ºO número de salva-vidas civis voluntários destinados a cada praia será definido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina.
§ 3ºO número de salva-vidas contratados não poderá ser superior a quatrocentos.

Dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os serviços voluntário e contratado serão efetuados nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, quando verifica-se o maior afluxo de pessoas às praias catarinenses, podendo ser estendidos ou reduzidos de acordo com a expectativa da antecipação ou prorrogação da permanência de turistas nas praias do litoral catarinense.
Art. 3.
As adesões ao serviço voluntário e as admissões dos contratados serão aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina.
Art. 4.
São condições para prestar o serviço voluntário de salvamento marítimo:
Iter no mínimo dezesseis anos;
IIapresentação de negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função;
Vapresentar termo de adesão ao serviço de salvamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina com firma reconhecida em cartório; e
VIapresentar autorização do representante legal, se menor de idade.
Art. 5.
São condições para ser contratado temporariamente:
Iter no mínimo dezoito anos;
IIapresentação de negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função; e
Vser aprovado em processo seletivo simplificado.
Art. 6.
Os voluntários que atuarem como salva-vidas civis no serviço de salvamento marítimo no litoral catarinense terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos, e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço temporário, ambos constantes da respectiva dotação orçamentária identificada como pagamento por serviços de terceiros, de caráter eminentemente temporário.
§ 1ºO valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiro a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% do valor referente ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

LEI 13.536/05 (Art. 1º) – (DO. 17.755 de 04/11/05)

“O § 1º do art. 6º da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 6º ............................................................................................................ O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiros a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% da remuneração referente ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.”

§ 2ºA remuneração mensal do contratado corresponderá ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 1993.
Art. 7.
Para ambas as modalidades de prestação de serviço o Estado providenciará seguro de vida e contra acidentes que por ventura possam ocorrer no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático.
Art. 8.
O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina é responsável, de forma exclusiva e indelegável, pela formação e treinamento de todo e qualquer recurso humano civil envolvido na atividade de salvamento aquático, podendo homologar cursos de salvamento aquático realizados por outras instituições, se estes forem compatíveis com o currículo do curso desenvolvido pela Corporação Militar.
Art. 9.
O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente Lei e expedirá as normas complementares necessárias à sua plena execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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