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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13880, de 04 de dezembro de 2006

Nº 13880/2006

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de guarda-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no Território Catarinense. (Redação dada pela LEI 15.713, de 2011) Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário de guarda-vidas civis, em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no território do Estado.
§ 1ºOs guarda-vidas civis voluntários, contratados em caráter temporário, executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com um ou mais bombeiros militares aos quais estarão disciplinarmente subordinados.
§ 2ºO número de guarda-vidas civis voluntários destinados a cada praia será definido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
§ 1ºOs guarda-vidas civis voluntários executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com 1 (um) ou mais bombeiros militares, aos quais estarão disciplinarmente subordinados.
§ 2ºO número de guarda-vidas civis voluntários destinados a cada praia ou balneário será definido por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)

Dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático no território do Estado e estabelece outras providências. (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 129, de 13 de novembro de 2006, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O serviço voluntário de guarda-vidas civis será prestado nos meses de outubro a março, podendo ser estendido ou reduzido de acordo com a necessidade do serviço de salvamento aquático. (NR). (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)
Art. 3.
As adesões ao serviço voluntário de guarda-vidas civis serão aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. (NR). (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)
Art. 4.
São condições para prestar o serviço voluntário de salvamento marítimo: Para poder aderir ao serviço voluntário de salvamento aquático, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iter no mínimo dezoito anos;
IIapresentar negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função; e
Vapresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com firma reconhecida em cartório.
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função;
Vapresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com firma reconhecida em cartório; e
VIapresentar exame toxicológico. (Redação dada pela LEI 15.713, de 2011).
Art. 5.
São condições para ser contratado temporariamente: Para poder ser contratado temporariamente como guarda-vidas civil, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iter no mínimo dezoito anos;
IIapresentar negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função; e
Vser aprovado em processo seletivo simplificado.
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função;
Vser aprovado em processo seletivo simplificado; e
VIapresentar exame toxicológico. (Redação dada pela LEI 15.713, de 2011 e revogada pela LEI 16.533, de 2014).
Art. 6.
Os voluntários que atuarem como guarda-vidas civis no serviço de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço prestado. Os voluntários que atuarem como guarda-vidas civis no serviço de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço prestado. Os voluntários que atuarem na atividade de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte.
§ 1ºO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de seis a nove horas diárias, será de 35% (trinta e cinco por cento) e o correspondente ao turno de trabalho maior que nove horas diárias será de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre o valor de uma diária militar, paga ao soldado BM guarda-vidas. O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de seis a nove horas diárias, será de quarenta e cinco por cento do valor referente a uma diária militar paga ao soldado BM guarda-vidas, e o correspondente ao turno de trabalho maior que nove horas diárias será de setenta. (Redação do § 1º, dada pela LEI 14.606, de 2008)
§ 1ºO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do art. 6º e § 1º, dada pela LEI 15.713, de 2011).
§ 2ºA remuneração mensal do contratado corresponderá a 100% (cem por cento) do nível 8, referência A, do Anexo I, da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006.
Parágrafo únicoO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014).
Art. 7.
Para ambas as modalidades de prestação de serviço o Estado providenciará seguro de vida e contra acidentes que por ventura possam ocorrer no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático. O Estado providenciará para os guarda-vidas civis voluntários:
Iseguro-saúde destinado a cobrir despesas hospitalares decorrentes de enfermidade e/ou acidentes que eventualmente ocorram no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático; e
IIo pagamento de auxílio-ressarcimento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido diariamente, pelo período que durar seu afastamento, tendo como duração máxima o período de 90 (noventa) dias e sendo considerada para este pagamento a média de 5 (cinco) dias por semana de afastamento.
§ 1ºO Estado concederá para os guarda-vidas civis voluntários os benefícios de que trata a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, bem como pensão vitalícia em caso de invalidez permanente total ou parcial e, em caso de óbito, pensão aos dependentes, assim considerados pela legislação vigente.
§ 2ºO valor da pensão mensal de que trata o § 1º deste artigo será de 20 (vinte) vezes o maior valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte diário percebido para a execução do serviço voluntário de salvamento aquático. (NR) (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014).
Art. 8.
O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina é responsável, de forma exclusiva e indelegável, pela formação e treinamento de todo e qualquer recurso humano civil envolvido na atividade de salvamento aquático, podendo homologar cursos de salvamento aquático realizados por outras instituições, se estes forem compatíveis com o currículo do curso desenvolvido pela corporação militar.
Art. 9.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11.
Ficam revogadas a Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, e a Lei nº 13.536, de 04 de novembro de 2005.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2006

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

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