Os voluntários que atuarem como guarda-vidas civis no serviço de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço prestado. Os voluntários que atuarem como guarda-vidas civis no serviço de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço prestado. Os voluntários que atuarem na atividade de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte.§ 1ºO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de seis a nove horas diárias, será de 35% (trinta e cinco por cento) e o correspondente ao turno de trabalho maior que nove horas diárias será de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre o valor de uma diária militar, paga ao soldado BM guarda-vidas. O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de seis a nove horas diárias, será de quarenta e cinco por cento do valor referente a uma diária militar paga ao soldado BM guarda-vidas, e o correspondente ao turno de trabalho maior que nove horas diárias será de setenta. (Redação do § 1º, dada pela LEI 14.606, de 2008)
§ 1ºO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do art. 6º e § 1º, dada pela LEI 15.713, de 2011).
§ 2ºA remuneração mensal do contratado corresponderá a 100% (cem por cento) do nível 8, referência A, do Anexo I, da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006.
Parágrafo únicoO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014).