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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6058, de 16 de dezembro de 2002

Nº 6058/2002

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Este Decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, definindo as condições para a prestação do serviço voluntário e da contratação temporária na atividade de salvamento aquático realizado por pessoal civil.

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Regulamenta a Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Os salva-vidas civis, voluntários ou contratados temporariamente, serão subordinados disciplinarmente ao bombeiro militar, sendo que na praia onde houver serviço de salvamento aquático, haverá sempre a presença de pelo menos um bombeiro militar supervisionando e coordenando as atividades.

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Parágrafo únicoOs salva-vidas civis deverão observar, respeitar e estar subordinados ao regulamento disciplinar específico que rege a conduta dos salva-vidas civis, instituído pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (CBPMSC).
Art. 3.
O CBPMSC definirá a quantidade e distribuição de salva-vidas voluntários destinados para o serviço de salvamento aquático, conforme avaliação técnica.

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Art. 4.
A quantidade, dentro do limite estabelecido na Lei, e distribuição dos salva-vidas civis contratados temporariamente, serão definidas conforme a necessidade do serviço, de acordo com avaliação técnica do CBPMSC.

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Art. 5.
O termo de adesão ao serviço de salvamento aquático do CBPMSC obedecerá ao modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

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Art. 6.
O processo seletivo simplificado, condição para a contratação temporária de salva-vidas civis, aproveitará o resultado dos exames de habilidades específicas aplicados pelo CBPMSC.

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Parágrafo únicoAs admissões dos contratados temporariamente respeitarão a classificação pelo melhor índice técnico.

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Art. 7.
O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário será repassado aos salva-vidas civis que trabalharem jornada de, no mínimo, doze horas.

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§ 1ºO ressarcimento será repassado aos voluntários através de pagamento, em espécie, por turno de serviço prestado, com comprovação realizada através de recibo, conforme prevê o regime de adiantamento.

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§ 2ºAos salva-vidas civis será permitida a prestação do serviço voluntário que não alcançar às doze horas de jornada, desde que previamente comunicada e autorizada pelo CBPMSC, não gerando direito ao ressarcimento previsto no caput deste artigo.

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Art. 8.
Os salva-vidas civis contratados temporariamente obedecerão a uma escala de serviço de dois dias de serviço por um dia de folga, em jornadas diárias de doze horas consecutivas.

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Parágrafo únicoO salário será mensal, pago através de repasse de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 9.
O seguro de vida e contra acidentes, pago pelo Estado, cobrirá os sinistros ocorridos no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático com qualquer um dos salva-vidas civis, voluntários ou contratados temporariamente.
Art. 10.
A formação de todo e qualquer recurso humano civil envolvido em serviços de salvamento aquático no Estado de Santa Catarina, será realizada pelo CBPMSC, conforme programa de cursos desenvolvidos pela Instituição.

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§ 1ºO curso de formação de salva-vidas civis conferirá aos mesmos a habilitação para o exercício da atividade de salvamento aquático e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento aquático com a utilização de equipamentos básicos e técnicas básicas de atendimento pré-hospitalar.

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§ 2ºOs equipamentos básicos referidos no parágrafo anterior constituir-se-ão de nadadeiras, flutuadores, pranchas e bóias de salvamento.

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§ 3ºAs técnicas básicas de atendimento pré-hospitalar, aplicadas no serviço de salvamento aquático, constituir-se-ão em manobras de ressuscitação e suporte básico de vida, imobilizações e aplicações de curativos.

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§ 4ºAos salva-vidas civis não será permitido realizar qualquer atividade para os quais não estejam habilitados pelo CBPMSC.

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§ 5ºQualquer outra atividade de condução naval ou de viaturas está vedada aos salva-vidas civis, permitindo-se, porém, que os mesmos atuem como auxiliares dos bombeiros militares que conduzam tais veículos.

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Art. 11.
Considera-se legalmente habilitados para o exercício da função os salva-vidas civis que forem aprovados em curso de formação de salva-vidas civis realizado pelo CBPMSC, ou que obtiverem homologação de curso de salvamento aquático realizado em outra instituição, se este possuir compatibilidade com o currículo do curso desenvolvido pelo CBPMSC.

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Parágrafo únicoA validade da habilitação será de nove meses, em ambos os casos previstos neste artigo, sendo que, após este prazo, os salva-vidas civis deverão realizar exames de habilidades específicas definidos e efetuados pelo CBPMSC, para obter a revalidação por igual prazo.

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Art. 12.
As condições para a prestação do serviço de salvamento, previstas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, deverão ser comprovadas documentalmente.

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Art. 13.
Entende-se por treinamento dos salva-vidas civis, o programa de condicionamento físico e técnico, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade e será realizado sempre que houver necessidade de aprimoramento técnico e/ou físico, conforme atualização dos protocolos estabelecidos pelo CBPMSC.

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Parágrafo únicoSe os salva-vidas civis estiverem afastados da atividade de salvamento aquático por um período superior a um ano, deverão ser submetidos ao treinamento previsto neste artigo, além da necessidade de realizarem as provas de habilidade específica a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

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Art. 14.
O regulamento disciplinar específico, que rege a conduta dos salva-vidas civis, os exames de habilidades específicas para a adesão, admissão e revalidação da habilitação, os critérios para a classificação pelo melhor índice técnico e a formação de salva-vidas civis, serão definidos através de Portaria do CBPMSC.

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Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de dezembro de 2002.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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POLÍCIA MILITAR

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

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TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

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A Polícia Militar de Santa Catarina, Pessoa Jurídica de Direito Público CNPJ/MF 83.931.550/0001-51, situada à Rua Visconde de Ouro Preto nº. 549, Florianópolis - SC, através do Corpo de Bombeiros Militar (CBPMSC), neste ato representado pelo Sr (Comandante da OBM), doravante denominada CBPMSC, e o Sr. (Nome completo do prestador do serviço voluntário, filiação ______________ _____________________________e________________________,data de nascimento___/___/___, naturalidade ____________________, estado civil___________________________, profissão_____________________ portador do R.G. nº ___________________ e CPF nº _______________________ residente e domiciliado na (Endereço completo, telefone), doravante denominado Voluntário, celebram o presente Termo de adesão, nos termos da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, e do Decreto nº 6.058, e das cláusulas seguintes:

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Cláusula Primeira - O Voluntário, por este Termo de Adesão, compromete-se a:

IAuxiliar o CBPMSC nas atividades de salvamento aquático;
IIApoiar o CBPMSC no atendimento pré-hospitalar;
IIIApoiar o CBPMSC nas prevenções em eventos públicos diversos, realizados em balneários públicos ou proximidades;
IVParticipar de outras atividades, mediante consentimento expresso do CBPMSC; e
VDeixar de realizar uma ou mais atividades relacionadas acima, quando essa colocar em risco a sua integridade física, ou ainda, quando não se sentir apto a realizá-la.

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Cláusula Segunda - O Voluntário está ciente que mesmo atuando como voluntário, não há exclusão da sua responsabilidade administrativa, civil ou penal, advindas de atos ou palavras durante a execução do serviço.

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Cláusula Terceira - O Voluntário está consciente da insalubridade, periculosidade e risco de vida a que está exposto durante o serviço.

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Cláusula Quarta - Durante o desempenho das atividades operacionais que ofereçam riscos à integridade física, o Voluntário, ainda que nas funções de apoio, deverá utilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários.

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Cláusula Quinta - O presente Termo de Adesão tem prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação escrita de uma das partes a outra.

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Cláusula Sexta - O Voluntário declara ser conhecedor e aceita, por inteiro, o constante da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 6.058, ciente de que o serviço voluntário prestado ao CBPMSC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

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Por estarem acordes, as partes assinam o presente Termo, em duas (02) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

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(local e data)

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_________________­­­­­­­­­­_ __________________________

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TESTEMUNHAS

__________________ _______________________

(Nome e CPF) (Nome e CPF)

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