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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13536, de 04 de novembro de 2005

Nº 13536/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.470, de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 6º da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 6º ............................................................................................................

§ 1ºO valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiros a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% da remuneração referente ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Florianópolis, 04 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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