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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1162, de 30 de novembro de 1993

Nº 1162/1993

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Dispõe sobre a gratuidade do transporte intermunicipal às pessoas deficientes.

Dispõe sobre a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros portadores de necessidades especiais. (Redação dada pela Lei 13.740, de 2006)

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros portadores de necessidades especiais. (NR) (Redação dada pela Lei 13.740, de 2006)
Parágrafo únicoO benefício de que trata o “caput” deste artigo será concedido ao usuário credenciado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou pelas associações das diversas categorias de deficientes.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993.

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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