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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3097, de 20 de julho de 1998

Nº 3097/1998

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Art. 1.
O benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas linhas com características urbanas, e nos serviços de navegação interior de travessias, assegurado às pessoas portadoras de deficiência, será concedido de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

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Regulamenta a Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993,

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DECRETA:

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Art. 2.
Fazem jus à gratuidade no transporte coletivo de passageiros as pessoas portadoras de:

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Ideficiência física permanente, com dificuldade de locomoção;
IIdeficiência mental de moderada a severa;
IIIdistúrbio global do desenvolvimento;
IVdeficiência visual caracterizada por cegueira ou baixa visão;
Vdeficiência auditiva moderada, severa ou profunda.

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Art. 3.
A comprovação da condição de portador de deficiência será efetuada por equipe técnica da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, através de Laudo Diagnóstico.

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§ 1ºA FCEE poderá credenciar associações das diversas categorias de deficiência com sede no Estado de Santa Catarina, para fins da comprovação a que se refere o “caput” deste artigo.

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§ 2ºA instituição credenciada responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, pela veracidade do Laudo Diagnóstico que expedir.

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Art. 4.
Caberá à FCEE a determinação e a divulgação dos critérios técnicos para a expedição do Laudo Diagnóstico.

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Parágrafo únicoA necessidade de acompanhamento ao portador de deficiência deverá estar expressa no Laudo Diagnóstico.

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Art. 5.
Contra apresentação do Laudo Diagnóstico, o Departamento de Transporte e Terminais - DETER fornecerá aos beneficiários, através das instituições credenciadas, a respectiva Carteira de Identificação, cujo modelo será fixado por Instrução Normativa desta autarquia.

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§ 1ºA renovação da carteira será efetuada após cada dois anos, mediante apresentação de novo Laudo Diagnóstico.

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§ 2ºEm caso de extravio ou perda da carteira, para o obtenção de segunda via, o beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência.

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Art. 6.
O acompanhante do beneficiário enquadrado num dos incisos I, II e III do artigo 2º deste Decreto terá os mesmos direitos de acesso e gratuidade, desde que conste no Laudo Diagnóstico.

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Art. 7.
Os cães guias terão acesso aos veículos que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com características urbanas e os serviços de navegação interior de travessias quando acompanhados de pessoa portadora de deficiência ou de treinador ou acompanhante habilitado.

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§ 1ºA deficiência a que se refere o “caput” deste artigo é caracterizada por cegueira ou baixa visão, ou deficiência física ocasionada por seqüelas de hemofilia.

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§ 2ºA comprovação da necessidade de utilização do cão guia será efetuada pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, que expedirá carteira de identificação para usuário, treinador e acompanhante.

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§ 3ºA identificação do cão guia será efetuada pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, mediante a emissão de documento de registro e medalha específica para ser colocada na coleira.

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§ 4ºOs cães guias deverão portar a respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pelo órgão estadual de defesa sanitária animal.

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Art. 8.
O DETER, se for o caso, poderá expedir Instrução Normativa para disciplinar o disposto neste Decreto.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 20 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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