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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1128, de 27 de março de 1992

Nº 1128/1992

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Art. 1.
Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados de Executivo do Gabinete I, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, Diretor Geral da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura – FCC e Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, para o mês de fevereiro de 1992, são fixados de acordo com o Anexo I, parte integrantes desta Lei.
Parágrafo únicoA representação prevista para os cargos de provimento em comissão não codificados de que trata o Anexo II, da Lei nº 8.240, de 12 abril de 1991, fica extinta e incorporada aos valores de vencimento fixados pelo “caput” deste artigo.

O Deputado Gilson dos Santos, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º, do art. 7º, da Resolução DP, Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, altera valores da gratificação pelo exercício da função de diretor e diretor-adjunto de unidades escolares, modifica valores das Funções Executivas de confiança e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 2.
Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão codificados, do Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS, no mês de fevereiro de 1992, ficam alterados de acordo com o Anexo II, desta Lei.
Art. 3.
Os valores das funções gratificadas de Diretor e Diretor-Adjunto das unidades escolares e Escolas Profissionalizantes, no mês de fevereiro de 1992, serão equivalentes aos percentuais constantes do Anexo III, desta Lei Provisória, calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo do respectivo ocupante.
Art. 4.
O Anexo II, da Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 1992, conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 5.
A vantagem nominalmente identificável instituída pela Lei nº 1.122, de 29 de agosto de 1991, fica extinta e incorporada nos valores de vencimento e pensões previstos para o mês de fevereiro de 1992.
§ 1ºOs pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que em decorrência do estabelecido no “caput” deste artigo, tenham o valor nominal da pensão reduzido, fica assegurado a percepção da diferença que será extinta e absorvida nos reajustes futuros.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
O artigo 25 e seus incisos, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder gratificação, aos titulares de cargos de provimento em comissão individualizados nos Anexos I e II desta Lei, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, desde que:

Ioptarem pela remuneração da entidade de origem, se servidor de empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina;
IIoptarem pela remuneração da entidade de origem, se servidor da administração direta ou indireta da União, de outros Estados ou Municípios”.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 27 de março de 1992

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE/GRUPO

VENCIMENTO

IADMINISTRAÇÃO DIRETA

Gabinete do Governador

a)Executivo do Gabinete do Governador I

1.060.364,24

b)Chefe do gabinete Militar

1.060.364,24

c)Chefe do gabinete de Comunicação Social

1.060.364,24

Gabinete do Vice-Governador

d)Executivo do gabinete do Vice-Governador

1.060.364,24

Secretaria de estado

e)Secretario Adjunto

1.060.364,24

Procuradoria-Geral do Estado

f)Procurador-Geral Adjunto

1.060.364,24

IIADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

a)Diretor Geral DER

994.091,48

b)Diretor Geral DETER

994.091,48

c)Diretor Geral APSFS

994.091,48

d)Diretor Geral IOESC

994.091,48

e)presidente JUCESC

994.091,48

f)Presidente IPESC

994.091,48

Fundação

a)Diretor Geral FATMA

994.091,48

b)Diretor Geral FCC

994.091,48

c)Diretor Geral FCEE

994.091,48

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE/GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

VENCIMENTO

IADMINISTRAÇÃO DIRETA

Direção e Gerência Superiores

AD_DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

3

927.818,71

795.273,19

662.727,65

IIADMINISTRAÇÃO AUTARQUIA

Direção e Gerência Superiores

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

3

927.818,71

795.273,19

662.727,65

IIIADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

Direção e Gerência Superiores

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

3

927.818,71

795.273,19

662.727,65

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR E DIRETOR-ADJUNTO DE ESCOLA

ESPECIFICAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

DIRETOR

GRATIFICAÇÃO

DIRETOR ADJUNTO

GRATIFICAÇÃO

DIRETOR ADJUNTO

GRATIFICAÇÃO

DIRETOR-ADJUNTO ESCOLA

PROFISSIONALIZANTE

GRATIFICAÇÃO

DIRETOR-ADJUNTO ESCOLA

PROFISSIONALIZANTE

GRATIFICAÇÃO

DIRETOR-ADJUNTO ESCOLA

PROFISSIONALIZANTE

Nº

FUNÇÃO

%

Nº

FUNÇÃO

%

Nº

FUNÇÃO

%

Até 750 Alunos

1

70

-

60

2

60

De 751 a 1500 Alunos

1

80

1

70

2

70

De 1501 a 2000 Alunos

1

90

2

80

2

80

Acima de 2000 Alunos

1

100

2

90

2

90

ANEXO IV

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

ESPÉCIE/GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO

IADMINISTRAÇÃO DIRETA

FUNCÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

AD-FEC

AD-FEC

AD-FEC

1

2

3

150.000,00

120.000,00

100.000,00

IIADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

AD-FEC

AD-FEC

AD-FEC

1

2

3

150.000,00

120.000,00

100.000,00

IIIADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

AF-FEC

AF-FEC

AF-FEC

1

2

3

150.000,00

120.000,00

100.000,00

Citada por 3 normas

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