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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11177, de 15 de setembro de 1999

Nº 11177/1999

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir à União o controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, contratar operação de crédito e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Itransferir à União o controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, para cumprir o objetivo previsto no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999;
IIcontratar operação de crédito junto à União, destinada à implementação das medidas necessárias ao saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, bem como à efetivação dos ajustes prévios imprescindíveis ao cumprimento do disposto no inciso anterior;
IIIconceder garantias, de acordo com o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999, aos contratos de financiamentos firmados em decorrência desta Lei.
§ 1ºOs contratos de financiamentos de que trata esta Lei serão firmados em conformidade com o que estabelece a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.
§ 2ºO valor da operação de crédito de que trata o inciso II deste artigo fica limitado aos recursos necessários para o saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil, e de acordo com a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.
§ 3ºA transferência do controle acionário das instituições financeiras oficiais só será autorizada se o Estado assumir integralmente as obrigações relativas à garantia de emprego e demais direitos trabalhistas dos seus empregados ou mediante estipulação de cláusula irretratável e irrevogável em que os futuros controladores, sucessores ou equivalentes as assumam, restringindo-se ao Estado as mesmas obrigações em caso de extinção. (VETADO)
§ 4ºAlém do que estabelece o parágrafo anterior, a transferência do controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC só será autorizada se os futuros controladores, sucessores ou equivalentes, juntamente com o Estado, subscreverem cláusula irretratável e irrevogável pela qual fique assegurada a manutenção de todas as agências pioneiras da instituição, obrigando-se o Poder Executivo a incluir nas propostas orçamentárias dos futuros exercícios dotação específica que subsidie os custos administrativos daquelas dependências na eventualidade de as mesmas apresentarem resultado negativo. (VETADO)
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento Estadual vigente para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, os arts. 5º e 13 da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, o art. 1º da Lei nº 6.289, de 03 de novembro de 1983, e o §1º do art. 19 da Lei nº 10.912, de 15 de setembro de 1998.

Florianópolis, 15 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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