Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:Itransferir à União o controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, para cumprir o objetivo previsto no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999;
IIcontratar operação de crédito junto à União, destinada à implementação das medidas necessárias ao saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, bem como à efetivação dos ajustes prévios imprescindíveis ao cumprimento do disposto no inciso anterior;
IIIconceder garantias, de acordo com o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999, aos contratos de financiamentos firmados em decorrência desta Lei.
§ 1ºOs contratos de financiamentos de que trata esta Lei serão firmados em conformidade com o que estabelece a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.
§ 2ºO valor da operação de crédito de que trata o inciso II deste artigo fica limitado aos recursos necessários para o saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil, e de acordo com a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.
§ 3ºA transferência do controle acionário das instituições financeiras oficiais só será autorizada se o Estado assumir integralmente as obrigações relativas à garantia de emprego e demais direitos trabalhistas dos seus empregados ou mediante estipulação de cláusula irretratável e irrevogável em que os futuros controladores, sucessores ou equivalentes as assumam, restringindo-se ao Estado as mesmas obrigações em caso de extinção. (VETADO)
§ 4ºAlém do que estabelece o parágrafo anterior, a transferência do controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC só será autorizada se os futuros controladores, sucessores ou equivalentes, juntamente com o Estado, subscreverem cláusula irretratável e irrevogável pela qual fique assegurada a manutenção de todas as agências pioneiras da instituição, obrigando-se o Poder Executivo a incluir nas propostas orçamentárias dos futuros exercícios dotação específica que subsidie os custos administrativos daquelas dependências na eventualidade de as mesmas apresentarem resultado negativo. (VETADO)