Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11168, de 05 de setembro de 1999

Nº 11168/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975, que dispõe sobre a alienação de bens móveis inservíveis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei 5.164, de 27 de novembro de 1975 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista, far-se-ão por venda, permuta ou doação nos termos desta Lei.”

Art. 2.
A inservibilidade é declarada em processo regular, por despacho do Chefe da unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o bem e aprovado respectivamente pelo Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente e Presidente.

...................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 5ºDeclara-se também inservível o bem móvel em que o modelo ou padrão não atenda mais as necessidades para o qual foi adquirido, exigindo assim a troca por outro de nova geração, que venha atender as necessidades do órgão doador.”
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo