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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10567, de 07 de novembro de 1997

Nº 10567/1997

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Dispõe sobre a isenção ao doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição a Concursos Públicos e adota outras providências.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue e de medula e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 17.457, de 2018).

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue, de medula e de leite humano e adota outras providências. (NR) (Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado de Santa Catarina, as pessoas doadoras de sangue, de medula ou de leite humano. (NR) (Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)
Parágrafo únicoEquipara-se a doador de sangue para os efeitos desta Lei, a pessoa que integre a Associação de doadores e que contribua, comprovadamente para estimular de forma direta e indireta, a doação.
Art. 2.
Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, considerar-se-á somente a doação de sangue, de medula e de leite humano respectivamente promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, Estado ou Município. (NR) (Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)
Art. 3.
Os órgãos estaduais que irão realizar concurso deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4.
A comprovação da qualidade de doador deve ser efetuada mediante a apresentação e juntada de documento expedido pela entidade coletora quando da inscrição no concurso público. (Redação dada pela Lei 17.457, de 2018). A comprovação da qualidade de pessoa doadora de sangue, de medula ou de leite humano dar-se-á mediante a apresentação e juntada de documento expedido e firmado pela entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso público.
§ 1ºO documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações, não podendo ser inferior a 03 (três) vezes anuais.
§ 2ºA comprovação da hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1º, será efetuada mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá relacionar minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo interessado, declarando que o mesmo enquadra-se como beneficiário desta Lei.
§ 1ºNo caso de pessoas doadoras de sangue, devem ser comprovadas, no mínimo, 3 (três) doações anuais, bem como as datas em que se realizaram.
§ 2ºNo caso de pessoas doadoras de medula, deve ser apresentado o Cartão de Doador Voluntário de Medula Óssea, cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), e comprovada, no mínimo, 1 (uma) doação.
§ 3ºNo caso de pessoas doadoras de leite humano, deve ser comprovada, pelo menos, uma doação mensal, pelo período mínimo de 4 (quatro) meses antecedentes à data da inscrição para o concurso. (NR)(Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. (Redação revogada pela Lei 18.559, de 2022)

Florianópolis, 07 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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