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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10549, de 07 de outubro de 1997

Nº 10549/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 9.795, de 22 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 9.795, de 22 de dezembro de 1994, que complementa o art. 6º, parte final, da Lei nº 8.542, de 29 de janeiro de 1992, fica prorrogado por mais 04 (quatro) anos, sob pena de reversão da gleba ao Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de outubro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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