Ficam assim definidos para efeitos desta Lei:Ipesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IIpesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;
IIImodalidade de pesca: processo ou forma de extração, coleta ou captura de recursos pesqueiros realizados em conformidade com as características estruturais e operacionais da embarcação de pesca e seus equipamentos, assim como dos petrechos empregados nas operações de pesca;
IVpesca comercial: aquela praticada com fins comerciais;
Vpesca profissional artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte), sendo neste último caso exigido que:
a)as embarcações dessa natureza deverão utilizar mapa de bordo;
b)toda embarcação artesanal poderá navegar com limite de até 6 (seis) tripulantes a bordo, devendo utilizar equipamento de comunicação eficaz; e
c)a carga e a descarga das embarcações artesanais podem ser realizadas em qualquer local da faixa de areia;
VIpesca comercial industrial: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-parte, utilizando embarcações com AB de pequeno, médio ou grande porte;
VIIpesca amadora ou esportiva: aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade exclusiva de lazer, turismo ou desporto, sendo exigido que:
a)a embarcação utilizada para atividades dessa natureza deverá ser licenciada ou autorizada especialmente para esporte e recreio; e
b)a pesca simples, com utilização de linhas de mão, anzóis, puçá, caniço simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, é isenta de qualquer documentação;
VIIIcolônia de pescadores: entidade de classe, de categoria sindical, com jurisdição na base territorial do Município, congregando os pescadores profissionais artesanais, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões de natureza judicial ou administrativa;
IXprodutos pesqueiros: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios oriundos da pesca;
Xpescado: produtos pesqueiros destinados ao consumo;
XIiscas vivas: organismos aquáticos vivos utilizados como isca na pesca de anzol;
XIIpeixe ornamental: organismos aquáticos vivos utilizados para fins ornamentais e de aquariofilia;
XIIIcomerciante de pescado: pessoa jurídica que transporta e comercializa o pescado originário da pesca profissional;
XIVcomerciante de isca viva aquática: empresa que comercializa organismos aquáticos vivos como iscas para a pesca;
XVcomerciante de peixes ornamentais: pessoa jurídica que comercializa organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia e ornamentação; e
XVIatividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas que, para os efeitos desta Lei, assim considerados:
a)pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;
b)captura: a execução da atividade a bordo da embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada; e
c)pós-captura: a ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto.